TJDFT - 0733188-59.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:00
Baixa Definitiva
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06/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 15:00
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de E L DE QUEIROZ DIAGNOSTICOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS.
COMPROVADO INADIMPLEMENTO.
REVELIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança.
O réu/apelante submete a esta instância recursal teses defensivas de conteúdo fático não debatido pelo Juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o réu/apelante, revel, trazer a esta esfera recursal discussões sobre questões fáticas não apreciadas pelo Juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na espécie, observa-se que as teses defensivas trazidas pelo réu/apelante sequer foram objeto de debate durante o trâmite processual na primeira instância, sobretudo quando constatado que voluntariamente deixou de apresentá-las por ocasião da contestação, tampouco trazendo elementos probatórios mínimos que corroborem a idoneidade da versão fática apontada. 4.
Assim, não obstante o réu/apelante atribua nova interpretação à dinâmica dos eventos narrados, notadamente em relação ao condicionamento de pagamento pelo serviço ao reembolso realizado pelo plano de saúde e à mácula do negócio por suposto de vício de consentimento – alegações sequer minimamente comprovadas -, as questões aduzidas no apelo, mas não submetidas ao juízo de origem - exceto aqueles de ordem pública -, não podem ser analisadas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. 5.
Desse modo, embora a revelia não conduza à presunção absoluta de veracidade das alegações do autor, estando o convencimento do magistrado baseado em alegações e provas verossímeis, devidamente amparadas na inicial, é vedado ao réu inovar em sede recursal suscitando questões fáticas que não foram oportunamente deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: As questões aduzidas no apelo, mas não submetidas ao juízo de origem, exceto aqueles de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 342; 344; 345.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1676478, 07033177720208070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023; Acórdão 1914128, 0707865-31.2023.8.07.0010, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024; Acórdão 1725061, 07137423420188070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023; -
07/08/2025 17:19
Conhecido o recurso de VINICIUS PASSOS DE CASTRO - CPF: *78.***.*98-34 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:26
Juntada de Petição de memoriais
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:31
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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13/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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