TJDFT - 0003020-93.2015.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 19:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MOACIR DE CASTRO AMORIM em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MANOEL LIMA DE BARROS em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por MANOEL LIMA DE BARROS em face de MOACIR DE CASTRO AMORIM.
Na decisão de ID 37993563 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 de março de 2015).
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 209178906.
As partes não se manifestaram. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 37993563 o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, nos termos da redação original da lei Nº 13.105, DE 16 de março de 2015.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:05
Declarada decadência ou prescrição
-
24/09/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MOACIR DE CASTRO AMORIM em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL LIMA DE BARROS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0003020-93.2015.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL LIMA DE BARROS EXECUTADO: MOACIR DE CASTRO AMORIM CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, nos termos do art. 921 §5º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorrida em 13/08/2024, nos termos de decisão/certidão id 45072725.
Após, conclusos para sentença.
Gama, 28 de agosto de 2024 19:27:56.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
28/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 19:27
Processo Desarquivado
-
12/06/2022 15:51
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 15:48
Processo Desarquivado
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18/09/2019 15:36
Arquivado Provisoramente
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18/09/2019 15:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2019 15:36
Juntada de Certidão
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09/07/2019 13:51
Juntada de Certidão
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09/07/2019 13:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2019 13:50
Juntada de Certidão
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09/07/2019 13:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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