TJDFT - 0767939-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:53
Publicado Edital em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0767939-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MOZART DE CERQUEIRA BRANCO REQUERIDO: INACIA DE MELO BRANCO REPRESENTANTE LEGAL: MOZART DE CERQUEIRA BRANCO O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0767939-96.2024.8.07.0016, ajuizada por MOZART DE CERQUEIRA BRANCO em desfavor de INACIA DE MELO BRANCO, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 26/06/2025, devidamente transitada em julgado em 15/07/2025, a CURATELA DEFINITIVA de INACIA DE MELO BRANCO, em razão de ser portador de quadro demencial grave e epilepsia, consequente a CADASIL, incurável e de controle sintomático difícil, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) MOZART DE CERQUEIRA BRANCO.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:51
Publicado Edital em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
21/07/2025 02:43
Publicado Edital em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:38
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 06:38
Expedição de Edital.
-
17/07/2025 06:38
Expedição de Termo.
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16/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a INACIA DE MELO BRANCO - CPF: *18.***.*20-87 (REQUERIDO).
-
08/05/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/03/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0767939-96.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, intimo a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) réplica à contestação de ID 224386924, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:19
Nomeado curador
-
11/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:48
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 07:43
Expedição de Termo.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767939-96.2024.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por MOZART DE CERQUEIRA BRANCO em face da esposa, INACIA DE MELO BRANCO, partes qualificadas nos autos.
Narra-se, na inicial, que a requerida conta 83 anos de idade e possui um quadro demencial grave e epilepsia, incurável e de controle sintomático difícil, dependente para todas as suas atividades básicas e instrumentais como higiene, alimentação, locomoção e tomada de decisões.
Informa-se que a demandada é casada com Mozart, atualmente com 84 anos de idade, pelo regime de comunhão universal de bens e possuem 3 descendentes, os quais estão cientes e anuem com o processo de interdição da Sra.
Inacia e com a nomeação do requerente como curador.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 210540333).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de interdição provisória de INACIA, com a nomeação de MOZART para o encargo de curador provisório (ID 211225134).
Tutela Provisória de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia a parte autora pleiteia sua nomeação como curadora provisória do(a) requerido(a).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso, verifico que se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória.
Quanto à probabilidade do direito, as provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais quanto a ré não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), hipótese a ser confirmada durante a instrução do processo.
Conforme laudo médico de ID 209624970, a curatelanda é acometida de demência grave, sendo dependente para todas as atividades básicas de vida e instrumentais, devido a moléstia progressiva e incurável.
No que se refere ao perigo de dano, a gravidade do estado de saúde da requerida denota a urgência do pedido de nomeação de curador provisório para a tomada de decisões necessárias para a sua subsistência.
Por fim, o requerente, na qualidade de cônjuge da requerida (certidão de casamento ID 209624969), é legitimado preferencial para assumir o encargo da curatela, nos termos do artigo. 1.775, do Código Civil, não havendo oposição dos filhos.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, INACIA DE MELO BRANCO, sob o regime de curatela provisória, nomeando MOZART DE CERQUEIRA BRANCO como seu curador provisório.
O(a) curador(a) fica ciente de que qualquer renda auferida pela(o) curatelada(o) dever ser utilizada exclusivamente em beneficio desta(e) (interditanda(o), vedada a contratação, em nome da(o) interditanda(o) de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Citação e demais determinações cartorárias Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como os Cartórios de Registro Civil de pessoas naturais, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por meio de oficial de justiça, para, querendo, apresentar impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
O oficial de justiça deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o).
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/09/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767939-96.2024.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por MOZART DE CERQUEIRA BRANCO em face da esposa, INACIA DE MELO BRANCO, partes qualificadas nos autos.
Narra-se, na inicial, que a requerida conta 83 anos de idade e possui um quadro demencial grave e epilepsia, incurável e de controle sintomático difícil, dependente para todas as suas atividades básicas e instrumentais como higiene, alimentação, locomoção e tomada de decisões.
Informa-se que a demandada é casada com Mozart, atualmente com 84 anos de idade, pelo regime de comunhão universal de bens e possuem 3 descendentes, os quais estão cientes e anuem com o processo de interdição da Sra.
Inacia e com a nomeação do requerente como curador.
Gratuidade de Justiça Tendo em vista que a parte autora atende os critérios adotados na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
CADASTRE-SE.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 206383335).
Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a MOZART DE CERQUEIRA BRANCO - CPF: *09.***.*11-49 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 18:21
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767939-96.2024.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) juntar certidão de casamento, expedida recentemente (há menos de 90 dias), frente e verso; 2) juntar relatório médico legível.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:23
Declarada incompetência
-
06/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
03/08/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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