TJDFT - 0735581-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 22:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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18/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:33
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/08/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735581-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: G.
H.
A.
R., ALLEX HENRIQUE DOS REIS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ALLEX HENRIQUE DOS REIS SANTOS EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:53
Outras decisões
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18/07/2025 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:47
Outras decisões
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30/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/09/2024 00:16
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:53
Outras decisões
-
20/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:37
Outras decisões
-
23/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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