TJDFT - 0710008-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 21:50
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710008-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE BARBOSA DA SILVA DE SOUZA, EDIMAR LEITE DE SOUZA, EDIMAR LEITE DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o valor remanescente de R$ 1.414,66 (mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos) – id. 226317884, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:46
Outras decisões
-
11/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDIMAR LEITE DE SOUZA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDIMAR LEITE DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA DA SILVA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 06:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 06:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:17
Outras decisões
-
03/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:45
Outras decisões
-
20/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:21
Outras decisões
-
04/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710008-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE BARBOSA DA SILVA DE SOUZA, EDIMAR LEITE DE SOUZA, EDIMAR LEITE DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 23/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 212666388. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024 06:39:20.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
24/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710008-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE BARBOSA DA SILVA DE SOUZA, EDIMAR LEITE DE SOUZA, EDIMAR LEITE DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reative-se a requerida, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 9.684,29 (nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:01
Deferido o pedido de CRISTIANE BARBOSA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *08.***.*33-23 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 08:28
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIMAR LEITE DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIMAR LEITE DE SOUZA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA DA SILVA DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710008-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE BARBOSA DA SILVA DE SOUZA, EDIMAR LEITE DE SOUZA, EDIMAR LEITE DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CRISTIANE BARBOSA DA SILVA DE SOUZA, EDIMAR LEITE DE SOUZA e EDIMAR LEITE DE SOUZA JUNIOR em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, os autores comprovaram que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília – Recife, para o dia 15.01.2024, saída às 19h40 e chegada às 22h15, bem como que foram reacomodados pela requerida no voo Brasília – Congonhas – Recife, para o dia 16.01.2024, saída às 05h25 e chegada aproximadamente às 10h, com atraso para chegar ao destino de aproximadamente 12h do inicialmente contratado.
Os autores comprovaram, ainda, que tinham realizado a reserva de uma diária do dia 15.01 para o dia 16.01 em Recife, por R$ 364,10 (trezentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) (id. 196763848 e seguintes).
A argumentação da requerida, no sentido de que a alteração do voo decorreu de reestruturação da malha aérea e que tentou contatar os autores para avisar sobre a alteração, não a isenta da responsabilidade pelos danos provocados, porque tal fato constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela requerida.
Deste modo, configurada a falha da prestação de serviços, deve a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
Quanto ao pedido de danos materiais, verifica-se que a reacomodação do voo para a madrugada do dia seguinte fez com que os autores perdessem a diária do hotel do dia 15.01 para o dia 16.01.2024, no importe de R$ 364,10 (trezentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), motivo pelo qual a requerida deverá ressarcir referido importe aos autores, porquanto deu causa ao prejuízo ao não cumprir o contrato como firmado originalmente.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que os autores chegaram ao destino com aproximadamente 12h de atraso do inicialmente contratado, perdendo a diária do hotel em Recife e a noite de descanso, fatos estes que causam transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, mostrando-se apto a abalar os direitos da personalidade.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos requerentes, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 364,10 (trezentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso (24.12.2023).
II) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (10.06.2024).
Cumprem aos autores solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/07/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:59
Outras decisões
-
28/05/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:06
Outras decisões
-
15/05/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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