TJDFT - 0735464-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735464-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERLANIA ALVES DE SOUSA REU: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, JP CONSORCIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 09/09/2025, conforme certidão de ID. 249610171.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 16/09/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
16/09/2025 18:04
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
11/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JP CONSORCIO LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:41
Outras decisões
-
20/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:32
Mandado devolvido redistribuido
-
11/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:12
Outras decisões
-
25/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735464-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERLANIA ALVES DE SOUSA REU: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, JP CONSORCIO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 213571374).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 07/10/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
07/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735464-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
D.
S.
REU: G.
V.
C.
S. &.
I.
E., J.
C.
L. -.
M., A.
T.
D.
S.
J., A.
P.
S.
O., A.
B.
S.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 210768334.
Promova-se a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da demanda no cadastro do PJe.
Nos termos do art. 189, "caput" e inciso I, do CPC, os atos processuais são públicos, admitindo-se a tramitação em segredo de justiça somente nos casos em que exija o interesse público.
No caso em apreço, não há na petição inicial fundamento que justifique a tramitação com essa restrição à publicidade.
Assim, incabível a tramitação deste processo em segredo de justiça, devendo este feito prosseguir de forma pública.
Portanto, proceda-se à retirada da marcação "sigiloso" do processo.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de tutela provisória para que seja determinado o arresto de valores via sistema Sisbajud, observado o limite equivalente a R$ 1.226.008,21, em nome das partes requeridas e, caso não reste satisfeita a medida, o arresto de quantos bens forem necessários para a garantia do juízo, através do sistema Renajud e CNIB e, não localizados numerários suficientes para liquidar os valores indevidamente cobrados da autora, sejam oficiadas a Itaú Consórcios, HS Consórcios e Caixa Consórcios, para que sejam bloqueadas eventuais comissões a receber.
Alega a autora, em síntese, que: i) a primeira requerida se apresentou como administradora de consórcio, oferecendo cartas contempladas que satisfariam sua necessidade de aquisição de um imóvel; ii) acreditando pagar os lances de suas cartas de consórcio, transferiu à primeira requerida o total de R$ 912.508,00; iii) diante da ausência de entrega das cartas contempladas, a primeira requerida incluiu na transação a segunda requerida, para a qual realizou a transferência de R$ 174.872,33; iv) até a presente data não possui nenhuma carta contemplada; e v) as requeridas lhe solicitaram que não tome as medidas cabíveis pois estão sendo investigadas por lavagem de dinheiro, estando suas contas bancárias bloqueadas. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
De acordo com a inicial, a primeira requerida promete a venda de cartas contempladas, recebe valores diretamente em suas contas bancárias para, supostamente, realizar o pagamento dos “ágios” ou “lances” que, em verdade, não existem.
Portanto, mesmo neste juízo embrionário, há evidências da plausibilidade do direito da autora, tendo em vista que demonstrou ter efetuado diversas transferências às requeridas, acreditando que os valores estavam sendo geridos por administradora de consórcio e que receberia as cartas contempladas pelas quais pagou para a aquisição de seu imóvel.
No entanto, foi surpreendida com a informação de que os valores depositados estavam bloqueados devido a ação proposta pelo Banco Itaú em face do histórico das movimentações bancárias realizadas pela primeira requerida.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se faz presente, pois há risco de a parte autora não reaver os valores que foram depositados nas contas bancárias das requeridas, inclusive diante das diversas ações propostas em face das rés, que atuaram, ao que tudo indica, em parceria.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros das empresas requeridas, via Sisbajud, até o valor de R$ 1.226.008,21 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, oito reais e vinte um centavos).
Ante o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se as requeridas para apresentarem contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se da tutela de urgência deferida.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:14
Outras decisões
-
26/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735464-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
D.
S.
REU: G.
V.
C.
S. &.
I.
E., J.
C.
L. -.
M., A.
T.
D.
S.
J., A.
P.
S.
O., A.
B.
S.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, uma vez que o comprovante de id. 208513648 não se refere à guia de id. 208512992.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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