TJDFT - 0735453-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:32
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de IRA DA SILVA SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0735453-06.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: IRA DA SILVA SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, promova o advogado da parte autora a juntada de uma nova procuração, devidamente atualizada, tendo em vista que a procuração de ID. 208501640 foi assinada em abril/2023, ou seja, aproximadamente um ano e meio antes do ajuizamento da ação, configurando um considerável lapso temporal que pode comprometer a atualidade e validade da representação.
Por fim, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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21/09/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735453-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRA DA SILVA SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 210252677, sinaliza a parte pela remessa dos autos o foro de Samambaia-DF.
Nesse passo, ACOLHO o pedido, ao passo que DETERMINO a remessa dos autos para distribuição em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:12
Deferido o pedido de IRA DA SILVA SOUSA - CPF: *07.***.*30-91 (REQUERENTE).
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09/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/08/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735453-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRA DA SILVA SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Ira da Silva Sousa em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., onde a parte autora requer que lhe seja autorizado consignar os pagamentos mensais incontroversos, no valor de R$ 3.391,47, relativos às parcelas contratuais vincendas, bem como a manutenção da posse do bem objeto do contrato, impedindo restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento final da demanda.
Contudo, em consulta processual, foi possível verificar que a autora ajuizou, anteriormente, ação com a mesma causa de pedir, ou seja, a alteração da forma de amortização da dívida, com substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou, alternativamente, o método SAC, adequação da taxa de juros remuneratórios e a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas existentes, tais como os seguros.
O feito que tramitou sob o nº 0722390-45.2023.8.07.0001, distribuído em 29/05/2023, para a 2ª Vara Cível de Brasília, teve a distribuição cancelada em face do não recolhimento das custas iniciais.
Conforme o art. 286, inciso II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
No caso em apreço, o pedido de alteração na forma de amortização da dívida, adequação da taxa de juros remuneratórios e devolução dos valores cobrados indevidamente foi formulado nas duas ações ajuizadas pelo autor.
Os documentos acostados comprovam que a parte autora reitera, nessa ação, pedido formulado na ação que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Brasília.
Assim, ainda que cancelada a distribuição, subsistem os seus efeitos, tornando prevento o juízo para o qual já havia a demanda sido distribuída originalmente.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ART. 286, INC.
II, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DA SEGUNDA DEMANDA POR DEPENDÊNCIA.
ART. 145, INC.
II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ESCOLHA DO ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE. 1.
Na presente hipótese o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, após intimar a autora para prestar esclarecimentos a respeito do foro em que proposta a demanda, determinou a remessa dos autos do processo para o Juízo da 4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, de acordo com a regra prevista no art. 286, inc.
II, do CPC, ou seja, diante da existência de demanda, com identidade de partes e objeto, previamente distribuída ao aludido Juízo. 1.1.
O Juízo da 4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, ao suscitar conflito negativo de competência, destacou a não configuração da hipótese de prevenção prevista no art. 286, inc.
II, do CPC, pois o processo originado pelo ajuizamento anterior da ação de divórcio naquele Juízo não foi extinto sem exame do mérito, tendo havido, singelamente, o cancelamento da distribuição logo após o protocolo da petição inicial, antes mesmo da avaliação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 53, inc.
I, do Código de Processo Civil, é competente o foro do último domicílio do casal (alínea "b") para processar a ação de divórcio caso não exista filho incapaz, pois, na hipótese de estar em conflito o interesse de incapaz o foro competente deve ser o do respectivo guardião (alínea "a"), podendo também ser o foro do domicílio do réu, caso nenhuma das partes continue a residir no anterior domicílio do casal (alínea "c"). 2.1.
Diante da possibilidade de ajuizamento da ação de divórcio em diversos foros, percebe-se que a competência aludida, ao menos em um primeiro momento, tem natureza relativa, pois é pautada pelo critério territorial. 3.
Isso não obstante, no caso em deslinde é preciso destacar a peculiaridade de que a autora, antes de propor a demanda ora em exame, já havia ajuizado ação de divórcio, com o mesmo objeto e contra o mesmo réu, dirigida ao Juízo da 4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, situação reconhecida por ambos os Juízos, suscitante e suscitado. 4.
A regra prevista no art. 286, inc.
II, do CPC, estabelece a distribuição por dependência da nova ação nos casos em que o processo anterior tenha sido extinto sem exame do mérito, ainda que tenha havido alteração parcial dos polos da relação jurídica processual. 4.1.
Trata-se de hipótese de competência absoluta, em observância ao princípio do juiz natural, sendo certo que a regra aludida tem por finalidade primordial impedir a escolha do órgão julgador pela parte. 4.2.
Constatada a propositura de nova demanda com identidade de partes e objeto, a competência para conhecer e julgar o pedido é do órgão jurisdicional para o qual a primeira petição inicial foi inicialmente distribuída, no caso, o Juízo da 4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília. 5.
O fato de ter havido cancelamento da distribuição da primeira petição inicial e não, efetivamente, a extinção da relação jurídica processual, não afasta a necessidade de distribuição da segunda demanda por dependência, pois, ao contrário, bastaria que a parte requeresse o cancelamento da distribuição ao argumento de "equívoco" para, em última análise, obter o exame da mesma pretensão por Juízo diverso daquele inicialmente provocado, o que não pode ser admitido. 5.1.
A esse respeito a regra prevista no art. 145, inc.
II, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determina, com clareza, que "a distribuição será por dependência" na hipótese em que "o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido". 6.
Conflito admitido e desacolhido.
Declarada a competente o Juízo da 4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, ora suscitante. (Acórdão 1851516, 07083607120248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência para a 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, em face da sua prevenção.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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