TJDFT - 0749576-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749576-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PAES LANDIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO Intimem-se as partes a especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 22:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MAURICIO PAES LANDIM em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:47
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *96.***.*16-68 (EXECUTADO).
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MAURICIO PAES LANDIM em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:36
Outras decisões
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18/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MAURICIO PAES LANDIM em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MAURICIO PAES LANDIM em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:54
Deferido o pedido de MAURICIO PAES LANDIM - CPF: *72.***.*49-87 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:42
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:42
Deferido o pedido de MAURICIO PAES LANDIM - CPF: *72.***.*49-87 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 21:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO PAES LANDIM em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749576-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PAES LANDIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO De fato, a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, ficando, portanto, dispensada do recolhimento de custas referente ao incidente almejado.
Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se o(a/s) empresa indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:52
Deferido o pedido de MAURICIO PAES LANDIM - CPF: *72.***.*49-87 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749576-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PAES LANDIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidente, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo de suspensão, sem prejuízo de o exequente, oportunamente, comprovar o preenchimento de todos os pressupostos a viabilizar a instauração do IDPJ, inclusive o recolhimento das custas.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749576-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PAES LANDIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO 1.
Nada a prover quanto aos pedidos de ID 200763962, tendo em vista que a empresa CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ 29.***.***/0001-27 não consta com executada no presente feito. 2.
Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, via sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:48
Indeferido o pedido de MAURICIO PAES LANDIM - CPF: *72.***.*49-87 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de MAURICIO PAES LANDIM em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:36
Outras decisões
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30/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 22:21
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749576-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PAES LANDIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de fevereiro de 2024 às 13:02:26 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MAURICIO PAES LANDIM em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:14
Deferido em parte o pedido de MAURICIO PAES LANDIM - CPF: *72.***.*49-87 (EXEQUENTE)
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06/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749576-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PAES LANDIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO O exequente pleiteou consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) de modo a verificar a situação laboral do executado, na petição de id. 170838832.
Indefiro o pedido de realização de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Ocorre que a consulta ao sistema INFOJUD de id. 166935025 não identificou a existência de declaração de imposto de renda da pessoa física executada, o que leva a crer que o executado se encontra desempregado ou aufere renda mensal que comprometa seu sustento, ou seja, a medida requerida carece de efetividade.
Além disso, é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que "tendo o juízo deferido as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente das devedoras, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego das executadas. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1234166, 07222842820198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar, na derradeira oportunidade, objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:27
Indeferido o pedido de MAURICIO PAES LANDIM - CPF: *72.***.*49-87 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749576-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PAES LANDIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferos os protocolos nº SPH23080103922D e SPH23080103923D, conforme anexos.
Assim, nos termos do item 2 da Decisão de ID 169918563, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 31 de agosto de 2023 às 09:29:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
31/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749576-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PAES LANDIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO 1.
Defiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, por ser a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça. 2.
Proceda a Serventia com a respectiva consulta, e após, vista ao exequente para indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:18
Deferido o pedido de MAURICIO PAES LANDIM - CPF: *72.***.*49-87 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749576-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PAES LANDIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023 21:36:46.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/07/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MAURICIO PAES LANDIM em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:48
Deferido o pedido de MAURICIO PAES LANDIM - CPF: *72.***.*49-87 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MAURICIO PAES LANDIM em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 19:51
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
29/12/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/12/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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