TJDFT - 0719865-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO AGUIAR GALINDO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TEA.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ANS.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009.
REVOGADA.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009.
VIGÊNTE.
TEMA Nº 1.082/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRATANTE.
REGULARIDADE.
CONDUTA ABUSIVA.
INEXISTENTE. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 2.
Não há permissão legal para a rescisão contratual imotivada, por iniciativa da operadora do plano de saúde ou seguradora de saúde, sem notificação prévia e durante tratamento de saúde do paciente. 3.
A Resolução ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único, autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 dias. 4.
A Resolução Normativa nº 557/2022 revogou integralmente a Resolução ANS nº 195/2009 e não mais exige a antecedência de 60 dias entre o envio da notificação e o prazo final de vigência do contrato, devendo prevalecer o estipulado entre as partes.
Precedentes. 5.
Comprovado o cumprimento dos requisitos mencionados, forçoso reconhecer a legalidade da rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. 6.
Os cuidados de acompanhamento multidisciplinar para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) não configuram tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física capaz de assegurar que a operadora de plano de saúde continue a arcar com seu custeio mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
28/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:42
Conhecido o recurso de F. A. G. - CPF: *88.***.*58-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 15:41
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 05:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/06/2024 13:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/06/2024 22:51
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2024 03:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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