TJDFT - 0711178-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 11:16
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:45
Outras decisões
-
24/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
08/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:02
Outras decisões
-
05/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:14
Outras decisões
-
08/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711178-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REVEL: BRECHO PINK LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711178-66.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: BRECHO PINK LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em desfavor de BRECHO PINK LTDA.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da captura de tela abaixo: Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 38.544,78, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:03
Outras decisões
-
12/07/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724246-04.2024.8.07.0003
Francisco Fabio Silva Sousa
Tim S A
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:49
Processo nº 0708583-94.2024.8.07.0009
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Gabriel Magalhaes Ferreira
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:21
Processo nº 0703996-23.2024.8.07.0011
Rodrigo de Almeida Vitoria
Regina de Oliveira Hercules Vidal
Advogado: Noe Alexandre de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 13:06
Processo nº 0704155-63.2024.8.07.0011
Cleusa de Souza Satelis Miranda
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 12:21
Processo nº 0719865-59.2024.8.07.0000
Fernando Aguiar Galindo
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Clismo Bastos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:50