TJDFT - 0766896-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:41
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0766896-27.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO RESENDE BRANDAO REQUERIDO: IVAN CALDAS BRANDAO O DR.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO, Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0766896-27.2024.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: MARIA CONCEICAO RESENDE BRANDAO, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de IVAN CALDAS BRANDAO (CPF: *19.***.*01-49), por ser portador(a) de demência de Alzheimer , e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): MARIA CONCEICAO RESENDE BRANDAO (CPF: *59.***.*20-00), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2025, 14:39:56.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
23/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:43
Publicado Edital em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Edital em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:51
Expedição de Edital.
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10/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:54
Expedição de Termo.
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06/01/2025 19:02
Transitado em Julgado em 02/01/2025
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02/01/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2024 14:43
Transitado em Julgado em 27/12/2024
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27/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I do Código Civil e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de IVAN CALDAS BRANDAO - CPF: *19.***.*01-49, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a MARIA CONCEICAO RESENDE BRANDAO - CPF: *59.***.*20-00, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
O interditado não poderá dirigir veículo automotor de qualquer natureza ou exercer direito ao voto, conforme laudo pericial médico anexado ao ID 218573947.
Em consequência, RESOLVO o processo, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade da curadora, dispenso-a do encargo de especialização da hipoteca legal e da obrigação de prestar contas anualmente.
No mais, fica a curadora autorizada a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade do interditado perante as instituições financeiras em que ele for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao BACEN, posto que a referida Autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do País, o que tem gerado dezenas de protocolo de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional, posto que as respostas são lidas e juntadas aos autos individualmente.
Assim, cabe à curadora nomeada o ônus de diligenciar perante as instituições financeiras com as quais o interditando possui relacionamento para dar ciência da atual condição do cliente.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO E OFÍCIO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I. -
20/12/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família de Brasília
-
28/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO RESENDE BRANDAO em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Não obstante o requerimento formulado na petição ID 215958857 pela parte autora, indefiro o processamento do pedido de autorização judicial para a troca do veículo de titularidade do interditando nos presentes autos.
Consigno que a pretensão deverá ser objeto de ação autônoma, sujeita ao recolhimento de custas processuais próprias, a fim de evitar tumulto processual no presente feito.
Proceda, pois, a parte à distribuição da inicial em conformidade com a presente decisão.
No mais, fica a requerente devidamente intimada, por publicação, da data agendada para a perícia médica do requerido, qual seja, 12.11.2024 às 15:30, devendo, na oportunidade, trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência das partes, conforme certidão acostada ao ID 214799926.
P.I. -
31/10/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:58
Outras decisões
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29/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO RESENDE BRANDAO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:36
Juntada de Certidão - sepsi
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO RESENDE BRANDAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO RESENDE BRANDAO em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO RESENDE BRANDAO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
No mais, aguarde-se a realização da perícia médica pelo NERPEJ/COORPSI determinada na decisão ID 211689854.
Acostado aos autos o laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao Ministério Público.
P.I. -
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN CALDAS BRANDAO - CPF: *19.***.*01-49 (REQUERIDO).
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/09/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que não foi possível a citação do requerido, tendo em vista que demonstrou não ter condições de compreender o ato, conforme certidão de ID 211448444.
Assim, acolhendo a manifestação ministerial de ID 211577197, nomeio um dos Defensores Públicos do Distrito Federal para o exercício da Curadoria Especial, com fundamento nos artigos 72, parágrafo único e 752, § 2º, ambos do CPC.
Fica dispensada a realização de audiência de entrevista.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública pelo prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para cadastramento da Curadoria Especial em favor do interditando e preparação do ato de comunicação.
Sem prejuízo, DETERMINO a realização de perícia médica pelo NERPEJ/COORPSI para a elaboração de parecer técnico em resposta aos quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID 209318124).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao Ministério Público.
P.I. -
19/09/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
19/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:39
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
19/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/09/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:10
Juntada de Ofício
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06/09/2024 17:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência antecipada para conferir a MARIA CONCEIÇÃO RESENDE BRANDÃO a curatela provisória do interditando IVAN CALDAS BRANDÃO.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do requerido.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Fica a curadora provisória advertida de que a alienação de bens do curatelado depende de prévia autorização deste Juízo.
Fica, ainda, a curadora autorizada a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade do interditando perante as instituições financeiras em que ele for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC e PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação.
Se o caso, nos termos do § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação para que o Oficial de Justiça certifique a sua impressão sobre o estado psíquico e físico do interditando e se tem condições de comparecer à audiência de entrevista.
Caso verifique a capacidade do interditando, proceda-se, desde já, à sua citação.
Sem prejuízo, fica a requerente intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público (ID 209318124), tendentes à avaliação da deficiência, sua extensão e comprovação da incapacidade civil do interditando, cuja resposta pela equipe médica que o acompanha poderá suprir a realização de perícia multidisciplinar (art. 2º, § 1º da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 753, caput e §§ 1º e 2º do CPC).
P.I. -
02/09/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:36
Expedição de Termo.
-
02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido formulado pela requerente na petição ID 208764586 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a juntada aos autos da certidão de casamento atualizada das partes.
P.I. -
27/08/2024 00:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 00:02
Deferido o pedido de MARIA CONCEICAO RESENDE BRANDAO - CPF: *59.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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