TJDFT - 0714477-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714477-69.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS EXECUTADO: ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Postergo o recolhimento das custas ao final da execução.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por NELSON WILIANS ADVOGADOS em face de ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA para a execução dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 208668697, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 213929478. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.240853099.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.980,37.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento,QNO 10 ÁREA ESPECIAL P, BLOCO B, APARTAMENTO 407, EDIFÍCIO SOLAR DO CERRADO- CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72255-01 nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196390239 Petição Inicial Petição Inicial 24051018122442000000179489248 196390240 01-PETICAO57834248 Petição 24051018122503700000179489249 196390241 02-PROCURACAO57788129 Outros Documentos 24051018122542100000179489250 196390242 03-SUBSTABELECIMENTO57788133 Outros Documentos 24051018122588800000179489251 196390243 04-ESTATUTO SOCIAL57788136 Outros Documentos 24051018122674600000179489252 196390244 05-EXONERACAO E CONDUCAO57788141 Outros Documentos 24051018122739700000179489253 196392395 06-CONTRATO57788145 Outros Documentos 24051018122777300000179489254 196392396 07-ADITIVO57788149 Outros Documentos 24051018122821300000179489255 196392397 08-NOTIFICACAO57788150 Outros Documentos 24051018122865600000179489256 196392398 09-PLANILHA DE CALCULO57834249 Outros Documentos 24051018122902900000179489257 196392399 10-CLAUSULAS GERAIS N 362405457836840 Outros Documentos 24051018122941500000179489258 196392400 11-GUIA E COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS57857299 Outros Documentos 24051018122998700000179489259 196575030 Petição Petição 24051318091749400000179653330 196575032 01-Juntada Petição 24051318091793700000179653332 196575034 02-Documento Outros Documentos 24051318091836800000179653334 196419964 Decisão Decisão 24051618354973000000179514755 196419964 Decisão Decisão 24051618354973000000179514755 197310591 EXPEDICAO DE MANDADO E INDICACAO DE FIEL Petição 24052013195959800000180307757 197632673 Decisão Decisão 24052212022621000000180592320 197632673 Decisão Decisão 24052212022621000000180592320 197632675 0001 - restrição renajud - ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA Consulta RENAJUD 24052212022697400000180592322 201826725 Diligência Diligência 24062515572113800000184368816 201843619 Petição Petição 24062516590321500000184382733 201879506 Petição Petição 24062519013858100000184414063 201879510 02-DOCUMENTO Outros Documentos 24062519014190300000184414067 201945172 Petição Petição 24062611425606900000184475991 201945173 01-Juntada Petição 24062611425615900000184475992 201945175 02-Documento Outros Documentos 24062611425648200000184475994 202107713 Certidão Certidão 24062710355084300000184619025 203332903 Petição Petição 24070815284487800000185705770 203332904 01-peticao_desbloqueio Petição 24070815284555900000185705771 204093885 Petição Petição 24071512552906900000186387812 204093886 01-peticao_antecipado_julgamento Petição 24071512552965300000186387813 204148188 Diligência Diligência 24071516245640800000186435491 204148189 Anexo Anexo 24071516245758300000186435492 204148190 Anexo Anexo 24071516245832700000186435493 205751620 Despacho Despacho 24072922333844900000187857599 205751620 Despacho Despacho 24072922333844900000187857599 206272973 Habilitação nos autos Petição 24080212592979800000188318465 206272975 auto Outros Documentos 24080212593073900000188318467 206272976 PROCURAÇÃO SANTANDER_AYMORE_RCI 2024_compressed Procuração/Substabelecimento 24080212593125300000188318468 208666524 Sentença Sentença 24082318430220400000190435648 208666524 Sentença Sentença 24082318430220400000190435648 208668707 Renajud Ana Karoline 0714477-69 Retirada Consulta RENAJUD 24082318430313200000190435657 208808008 Certidão Certidão 24082615463941500000190560054 208893208 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702434026200000190636249 213929478 Certidão Certidão 24100914185051900000195102249 214019490 Certidão Certidão 24101115245136900000195180315 214019491 0714477-69.2024.8.07.0003 Planilha de Cálculo 24101115245225700000195180316 214724057 Certidão Certidão 24101616430091600000195802705 240853096 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição Interlocutória 25062711443678900000218921735 240853099 PLANILHA - ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA Documento de Comprovação 25062711443750700000218923638 244213941 Decisão Decisão 25072913300074200000221903682 244213941 Decisão Decisão 25072913300074200000221903682 244654512 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25073102510047500000222291553 245085028 Petição Petição 25080413005380800000222681923 245085029 01 - PETICAO65528962 Petição 25080413005470400000222681924 -
10/09/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:51
Outras decisões
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24/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/08/2025 14:36
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714477-69.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
K.
P.
D.
S.
SENTENÇA A.
C.
F.
E.
I.
S. propôs Ação de Busca e Apreensão baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969 contra A.
K.
P.
D.
S. aduzindo, em resumo, que celebraram contrato de financiamento; que o réu ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária o VEÍCULO MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: POLO 1.0 FLEX 12V 5P ANO/MODELO: 2020 COR: CINZA PLACA: REH0C87 RENAVAM: 001241786914 CHASSI: 9BWAG5BZ5LP131175; e que a ré está em mora, esta devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido.
O preposto do autor ficou como depositário fiel do bem objeto da demanda.
Citada a ré, ela não apresentou contestação no prazo legal nem pagou a integralidade da dívida, na forma do disposto no § 2º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Tornou-se, pois, revel e confessa quanto à matéria de fato. É o relatório.
Decido.
O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações do autor, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A ré, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 e 355, do CPC.
Declaro, pois, a revelia do réu e sua confissão quanto à matéria de fato e julgo antecipadamente a lide.
Diante do exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa.
Observe o credor o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Nesta data retirei a restrição lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud.
Calculem-se as custas finais e intime-se a ré para pagamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA KAROLINE PIMENTEL DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 12:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/05/2024 22:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:35
Declarada incompetência
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13/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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