TJDFT - 0721309-21.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO ESTRANHO.
LARVAS EM CHOCOLATE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por consumidora em desfavor da fabricante e da comerciante de ovos de chocolate, em razão da constatação de larvas vivas e casulos no interior do produto ainda dentro do prazo de validade.
A autora alegou que sua filha de três anos consumiu parte do alimento contaminado, o que lhe causou grande abalo emocional.
Pleito de devolução do valor pago (R$ 63,98) e indenização por danos morais de R$ 8.000,00.
Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais (R$ 63,98) e danos morais (R$ 3.000,00).
Ambas as partes interpuseram apelação.
As fornecedoras aduzem que a requerente não comprovou o momento da contaminação e, portanto, postulam a improcedência dos pedidos iniciais.
Por seu turno, a autora pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil das rés pela comercialização de produto alimentício impróprio ao consumo; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais decorrente da presença de corpo estranho no alimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 3.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 4.
Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores por defeitos do produto, conforme art. 12 do CDC. 6.
Considera-se defeituoso o produto que não oferece a segurança que o consumidor legitimamente espera, ainda que esteja dentro do prazo de validade. 7.
As provas apresentadas pela autora (fotos e vídeos) demonstram de forma verossímil a presença de larvas vivas no produto, permitindo presumir que o defeito já existia no momento da aquisição. 8.
Não havendo prova de culpa exclusiva da consumidora nem de excludente de responsabilidade pelas rés, estas devem responder solidariamente pelos danos causados. 9.
O dano moral, em casos de corpo estranho em alimento, é presumido (in re ipsa), não exigindo comprovação de efetivo abalo psíquico ou ingestão do produto contaminado, conforme precedentes do STJ. 10.
Ainda que presente a exposição a risco à saúde, a ausência de danos efetivos à integridade física da autora justifica a redução do valor da indenização por danos morais, para R$ 1.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso das rés parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comercialização de alimento contaminado com corpo estranho configura defeito do produto e impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do art. 12 do CDC. 2.
O dano moral decorrente de corpo estranho em produto alimentício é in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico ou da efetiva ingestão. 3.
A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando ausente lesão concreta à saúde do consumidor. -
27/08/2025 18:05
Conhecido em parte o recurso de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-44 (APELANTE) e I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. - CNPJ: 61.***.***/0001-64 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2025 18:05
Conhecido o recurso de HELLEN CRISTINA SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*99-01 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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