TJDFT - 0726061-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 02:58
Publicado Edital em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 16:10
Expedição de Edital.
-
04/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
31/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 21:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:05
Outras decisões
-
30/05/2025 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 15:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726061-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SUELI APARECIDA DA SILVA em face de SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
A parte autora alega que, em 20/08/2024, dirigiu-se ao estabelecimento do réu para realizar compras, como de costume.
Na ocasião, o total da compra foi de R$ 62,02, e o pagamento foi efetuado via PIX (QR Code).
Afirma que, imediatamente após o pagamento, constatou-se que o valor foi debitado de sua conta, mas a caixa do mercado determinou que aguardasse enquanto chamava a gerente.
Narra que, após alguns minutos, a gerente informou que o pagamento havia sido negado pelo banco do mercado devido a uma falha, e que a autora não poderia levar a mercadoria.
Alega que explicou que o valor já havia saído de sua conta e se comprometeu a devolver os valores caso fosse estornado.
Sustenta que, durante esse episódio, a caixa do mercado avançou na sacola da autora, fazendo com que os pães e demais compras caíssem no chão.
Em seguida, tomou o doce da mão do neto da autora (uma criança de apenas 2 anos) e gritou para o segurança.
Afirma que o segurança e a atendente acompanharam a autora até o estacionamento, causando-lhe constrangimento, pois tentavam a todo momento tomar as compras e gritavam, o que foi presenciado por vários clientes do mercado.
Relata ainda que, naquele mesmo dia, por volta das 21h00, o valor foi estornado para a conta da autora.
Demonstrando boa-fé, apesar de todo o constrangimento, retornou ao mercado e efetuou novamente o pagamento.
No entanto, o mau tratamento e constrangimento continuaram a afetá-la, especialmente porque era cliente antiga do estabelecimento.
Em razão desses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que foi inicialmente indeferido pelo juízo na decisão de ID 208573151, determinando-se que a parte apresentasse comprovação de hipossuficiência.
Após a juntada dos documentos solicitados, o benefício foi deferido na decisão de ID 214527868.
Houve pedido liminar para que o réu fornecesse as gravações de câmeras de segurança referentes ao dia do ocorrido, sendo que o juízo, na decisão de ID 213839103, entendeu que a via eleita não era adequada para o fim pretendido.
Posteriormente, a parte autora desistiu do pedido liminar (ID 214076375).
Devidamente citado (ID 215852150), o réu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 219002145).
Intimada a parte autora, manifestou-se no ID 219218451, cientificando o teor da decisão.
Foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
O réu, embora devidamente citado (ID 215852150), não apresentou contestação, de forma que decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, essa presunção de veracidade é relativa, cabendo ao juiz analisar se os fatos alegados pela parte autora são verossímeis e se encontram amparo no conjunto probatório.
O cerne da questão consiste em verificar se a conduta da parte ré, na forma narrada pela autora, configura dano moral passível de indenização.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
A autora figura como consumidora e o réu como fornecedor de produtos e serviços.
Conforme previsto no art. 6º, VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No caso em análise, a autora alega que sofreu constrangimento em razão de tratamento inadequado por parte de funcionários do estabelecimento réu, após realizar uma compra no valor de R$ 62,02, cujo pagamento foi efetuado via PIX, sendo que o valor foi debitado de sua conta, mas não reconhecido pelo sistema do mercado.
Segundo a narrativa da inicial, além de não permitirem que a autora levasse as mercadorias, os funcionários do réu teriam agido de forma grosseira e desrespeitosa, chegando a avançar na sacola da autora, derrubando os itens no chão, e tomado doces da mão de seu neto, uma criança de dois anos.
Além disso, o segurança e a atendente teriam seguido a autora até o estacionamento, gritando e tentando tomar as compras, na presença de outros clientes.
Diante da revelia do réu, esses fatos são presumidos verdadeiros.
Destaque-se que a abordagem de cliente de forma vexatória e desproporcional, ultrapassando os limites do exercício regular de direito, configura situação ensejadora de danos morais.
No caso em tela, a situação extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, pois a autora foi submetida a situação vexatória em local público, na presença de outras pessoas, inclusive com a participação de seu neto, criança de apenas dois anos, no evento constrangedor.
No caso, a falha no sistema de pagamento do estabelecimento réu, aliada ao tratamento inadequado dispensado à consumidora, configuram falha na prestação do serviço.
A conduta narrada pela autora e não refutada pelo réu (em razão de sua revelia) demonstra excesso por parte dos funcionários do estabelecimento, que não agiram com a urbanidade esperada na relação de consumo, causando constrangimento desnecessário à consumidora.
Configurado o ato ilícito e o nexo causal com o dano, resta analisar o quantum indenizatório.
Com relação ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa.
No caso em análise, considerando as circunstâncias, a natureza do constrangimento sofrido pela autora, especialmente por ter ocorrido em ambiente público e na presença de seu neto, criança de apenas dois anos, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor fixado atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela autora, sem caracterizar enriquecimento ilícito, além de cumprir a função pedagógica da indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA a pagar à autora SUELI APARECIDA DA SILVA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:33
Outras decisões
-
20/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:01
Outras decisões
-
14/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:50
Outras decisões
-
27/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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27/10/2024 06:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI APARECIDA DA SILVA - CPF: *84.***.*31-68 (AUTOR).
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14/10/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:03
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/09/2024 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726061-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O instrumento de procuração informa que a autora é corretora.
A parte está patrocinada por advogado particular.
Assim, deverá demonstrar documentalmente sua condição de hipossuficiência, juntando aos autos extratos bancários de suas contas, em especial sua conta junto ao PagBank, comprovantes de rendimentos e contracheques, se houver, sob pena de indeferimento.
Poderá, ainda, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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