TJDFT - 0726210-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 06:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 06:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA TAVARES em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726210-32.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROCHA TAVARES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTÔNIO ROCHA TAVARES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA.
Devidamente intimado para esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda contra a Empresa Pública ré nesta Justiça Estadual, sob pena de extinção (id. 208576957), a parte quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial (id. 213987566).
Com efeito, o não atendimento à determinação de emenda configura a desídia da parte autora.
Sobre o tema, essa egrégia Corte de Justiça assim se posiciona: “1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, Parágrafo Único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito." Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Proposta a demanda, ao juiz cabe realizar a análise do conteúdo da inicial, velando pela presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, circunstâncias cujas ausências inviabilizam o regular curso processual, em consonância ao que dispõe o art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil – CPC. “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A norma é cogente e obriga o magistrado a conceder oportunidade de emenda à petição inicial quando verificada a ocorrência de eventuais irregularidades concernentes aos requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Caso a parte não utilize dessa faculdade, ficará configurada a desobediência à ordem judicial, subsumindo à regra do art. 321, parágrafo único, do CPC, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito. À vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:49
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA TAVARES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726210-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROCHA TAVARES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da demanda contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL nesta Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, uma vez que a CEF, na condição de empresa pública federal, tem suas ações julgadas pela Justiça Federal, nos termos do que determina o art. 109, IV da Constituição Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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