TJDFT - 0722507-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:04
Outras decisões
-
04/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VALOR AMBIENTAL LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOYCE BUENO SOUTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL JONATHAN SILVA SOUTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LETICIA VIDAL SOUTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JOSE SOUTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE SOUTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DIVANIA JOSE SOUTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ERCULANO JOSE SOUTO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:42
Outras decisões
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04/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722507-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERCULANO JOSE SOUTO, JAIR JOSE SOUTO, DIVANIA JOSE SOUTO, GUSTAVO JOSE SOUTO, MARIA APARECIDA JOSE SOUTO, LETICIA VIDAL SOUTO, RAFAEL JONATHAN SILVA SOUTO, JOYCE BUENO SOUTO REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, VALOR AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias. 2.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC). 2.1.
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC). 3.
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência. 4.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré Valor Ambiental.
Feita a designação da audiência, expeça-se mandado para intimação pessoal. 5.
Intime-se a ré Valor Ambiental para juntar aos autos a documentação requerida pela ré Metropolitan Life Seguros e Previdência no id. 236672517, p. 2 (item 2.2), observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400, I, do CPC.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:01
Outras decisões
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01/06/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ERCULANO JOSE SOUTO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:00
Outras decisões
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19/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ERCULANO JOSE SOUTO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:09
Outras decisões
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09/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722507-93.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERCULANO JOSE SOUTO REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para cadastrar todos os autores e os réus, conforme indicado na qualificação da petição inicial de id. 204763658 e a autora indicada na emenda de id. 207871159.
Defiro benefício de gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: a) indicar se há inventário aberto do Sr.
Manuel José Souto; b) considerando que o Sr.
Juney José Souto faleceu após o Sr.
Manuel, seus herdeiros também deverão integrar o polo ativo, caso não tenha sido constituído inventariante; c) apresentar procurações assinadas fisicamente ou com assinatura digital validável pelo protocolo da ICP-Brasil, suprindo a irregularidade das procurações de id. 207871160 e seguintes; d) juntar a apólice de seguro de vida objeto dos autos; e) indicar, no pedido “c”, qual o valor indenizatório pretendido; Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a emenda deverá ser apresenta em petição inicial íntegra, consolidando todas as emendas em uma única petição, dispensada a reapresentação dos documentos que já instruem os autos.
Na oportunidade, deixo consignado que me filio à corrente que entende pela inexistência de litisconsórcio ativo necessário.
Entretanto, caso não sejam incluídos os herdeiros do Sr.
Juney no polo ativo, eventuais valores resultantes de condenação somente poderão ser levantados perante o Juízo das Sucessões competente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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