TJDFT - 0735824-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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10/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735824-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CARDOSO RAMOS REU: ELVIS JOSE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA PAULA CARDOSO RAMOS em face de ELVIS JOSE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o réu é seu ex-companheiro e a relação amorosa entre eles durou até maio de 2023; que o réu aproveitou da confiança e vulnerabilidade emocional da autora para obter vantagens financeiras indevidas; que, durante a relação, o réu alegava estar enfrentando sérias dificuldades financeiras, dívidas, que poderiam resultar na perda do seu imóvel; que a requerente, acreditando na boa-fé e promessas de devolução da quantia, fez diversos empréstimos no valor total de R$10.000,00, que foram transferidos diretamente para a conta do réu; que após o fim do relacionamento e cobranças da autora, o réu passou a alegar que não tinha recebido qualquer valor e ameaçar a requerente.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “(...) 2.
A condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao montante emprestado pela autora, ANA PAULA CARDOSO RAMOS, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a data dos empréstimos. 3.
A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em razão do sofrimento e da situação de vulnerabilidade emocional e financeira imposta à autora. 4.
A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão. 5.
A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.” Decisão de Id. 208996956 deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora.
Citado, o réu contestou os pedidos ao Id. 214864802, alegando a inexistência de prova da contratação do empréstimo; que os valores recebidos durante o relacionamento não configuram empréstimo, mas ajuda mútua entre o casal e que a autora deixou claro que os valores transferidos não seriam objeto de devolução; que a demanda é motivada por ressentimento após o término do relacionamento; que não prometeu a devolução de valores à requerente e não a ameaçou.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A requerente não apresentou réplica, conforme certidão de Id. 217877061.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Cuida-se de ação de cobrança de dívida e indenização por danos morais em que a parte autora afirma ter emprestado a quantia de R$10.000,00 ao requerente durante o relacionamento amoroso entre eles, todavia, após o término da relação, o requerente passou a recusar a devolução do valor e ameaçar a autora.
O requerido, por sua vez, sustenta a inexistência de contrato de empréstimo entre as partes e que os valores recebidos por ele durante o relacionamento configuram ajuda mútua entre o casal.
Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Analisando as provas juntadas aos autos, observa-se que a requerente colacionou apenas um contrato de compra e venda de imóvel realizado pelo réu com terceiros e boletim de ocorrência.
Todavia, tais documentos não são suficientes para demonstrar a existência do débito cobrado na presente ação, eis que produzidos unilateralmente pela requerente e não dão indícios da narrativa apresentada na inicial.
Além dos mais, a requerente não apresentou nenhum comprovante de transferência de valores em benefício do réu, tampouco juntou prova documental ou testemunhal acerca dos fatos narrados na inicial, não sendo possível averiguar os valores efetivamente entregues ao réu, o compromisso de devolução da quantia ou as ameaças feitas por ele.
Desse modo, não tendo a parte requerente cumprido com seu ônus processual de comprovar fato constitutivo do seu direito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL. ÔNUS DO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
No caso, apesar de comprovar o pagamento das compras e empréstimos bancários, o autor não demonstrou que os valores dispendidos por ele durante a constância da relação afetiva com a apelada foram feitos a título de empréstimo entre as partes: inexiste nos autos qualquer documento que comprove solicitação por parte da apelada para compra de bens ou mesmo para contratação de empréstimos. 3.
O acervo probatório indica a relação de proximidade havida entre os litigantes e evidência que as diversas transações de cunho econômico e valores despendidos na compra dos móveis ocorridas durante o relacionamento amoroso do casal foram fruto de mera liberalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1391147, 0701331-91.2020.8.07.0005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 21/01/2022.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da parte requerente litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:25:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO RAMOS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO RAMOS em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0735824-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CARDOSO RAMOS REU: ELVIS JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de procedimento comum movida por ANA PAULA CARDOSO RAMOS em desfavor de ELVIS JOSE DA SILVA.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora, com fundamento na Declaração de Hipossuficiência Econômica juntada aos autos, competindo ao réu apresentar impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Anote-se.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu ELVIS JOSE DA SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*27-38 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial, qual seja: Setor Leste, Planaltina-GO, Condomínio Gentil, casa 31, Quadra 04, CEP: 73752-067.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:23:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:28
Deferido o pedido de ANA PAULA CARDOSO RAMOS - CPF: *98.***.*73-84 (AUTOR).
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27/08/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/08/2024 17:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:56
Declarada incompetência
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26/08/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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26/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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