TJDFT - 0708464-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:26
Publicado Ata em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
23/10/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:54
Juntada de gravação de audiência
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0708464-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAXSUEL NASCIMENTO DA COSTA CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 22/10/2024 14:30, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY5NGYyYjctNDVjNy00ZTc4LWFhMTQtMmFhYzg1OGJiYTlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0708464-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAXSUEL NASCIMENTO DA COSTA DECISÃO Trata-se de resposta à acusação MAXSUEL, requerendo a declaração inépcia da denúncia; a absolvição sumária; e a oitiva de testemunhas (ID 208823250).
O réu foi citado (ID 208232027).
Pois bem.
Do indeferimento do pedido de inépcia Conforme o Art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Além disso, aduz o Art. 41 do CPP, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso dos autos, não há inépcia da denúncia.
A exordial acusatória descreve os fatos criminosos e com suas circunstâncias, nos termos dos artigos 395 e 41, ambos do CPP.
Do indeferimento da absolvição sumária Conforme o art. 397 do CPP, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso dos autos, apesar das alegações da Defesa, não há quaisquer causa manifesta de absolvição sumária.
Além disso, a tese defensiva confunde-se com o mérito, que deverá conhecida após a análise da prova testemunhal, a ser produzida em audiência de instrução criminal.
Conclusão Posto isso, indefiro os pedidos da Defesa.
Designe-se data para audiência.
Intimem-se.
Requisite-se.
Expeça-se carta precatória, se for necessário.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
26/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0708464-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAXSUEL NASCIMENTO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o teor da certidão de ID nº 208232027, faço vistas dos autos à Defesa, para regularização da situação processual nos presentes autos, e apresentação de resposta à acusação em favor do REU: MAXSUEL NASCIMENTO DA COSTA, no prazo de 10 dias.
Certifico, ademais, que cadastrei a data da citação na aba eventos criminais.
Gama/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
ANDREIA CUNHA DE OLIVEIRA GOMES Servidor Geral -
23/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 13:57
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 21:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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29/07/2024 15:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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29/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 15:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
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01/07/2024 11:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 17:28
Expedição de Alvará de Soltura .
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29/06/2024 14:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/06/2024 14:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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29/06/2024 14:40
Homologada a Prisão em Flagrante
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29/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 09:38
Desentranhado o documento
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28/06/2024 20:21
Juntada de laudo
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28/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 20:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/06/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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