TJDFT - 0717690-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 05:28
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 05:27
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CHRISTIANE RITA DE MELLO RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/10/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 02:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE RITA DE MELLO RAMOS em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717690-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE RITA DE MELLO RAMOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 30/10/2024 17:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
01/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/10/2024 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717690-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE RITA DE MELLO RAMOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial de id. 212173660 Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, tem-se que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Designe-se nova data para sessão de conciliação, ante a proximidade da solenidade inicialmente designada (07/10/2024).
Intime-se a requerente.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717690-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE RITA DE MELLO RAMOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela requerente e concedo-lhe o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para apresentação de emenda à petição inicial, na forma determinada na decisão de id. 208282739. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 20:10
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:10
Outras decisões
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12/09/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE RITA DE MELLO RAMOS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717690-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE RITA DE MELLO RAMOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Intime-se a requerente para emendar a sua petição inicial, informando o valor que sugere seja descontado pelo Banco requerido mensalmente de sua conta corrente e de seu contracheque, visto que o pedido de letra "a" não informa valor algum.
Deverá a requerente fundamentar objetivamente esta pretensão.
Deverá a requerente esclarecer o pedido de letra "c", informando quais são os "limites contratuais", deduzindo-se informações de cada um dos contratos (valor recebido, data da contratação, quantidade de parcelas pactuadas, quantidade de parcelas remanescentes, valor das parcelas, forma de desconto, se em conta ou no contracheque); e esclarecendo que vem a ser "recebendo a quitação da dívida através das parcelas descontadas em conta corrente no valor acordado".
Atente-se a requerente quanto limite do valor da causa nos Juizados Especiais Cíveis, que inclui os valores das prestações vincendas dos contratos, que se pretende limitar.
Prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:10
Outras decisões
-
21/08/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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