TJDFT - 0732040-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 10:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DONA DE CASA S/A em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 14:21
Conhecido o recurso de WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DONA DE CASA S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DONA DE CASA S/A em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0732040-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: DONA DE CASA S/A DESPACHO Retifique a Secretaria a classe processual para Agravo Interno.
Após, à agravada para contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Int.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/09/2024 07:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/09/2024 21:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/09/2024 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0732040-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: DONA DE CASA S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAEGA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão de ID 62442644, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Em suas razões (ID 62936296), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que há erro material na decisão, uma vez que não adquiriu o bem imóvel mediante arrematação; que as certidões de ônus comprovam o alegado; que há omissão, diante da aquisição da propriedade e da notificação extrajudicial para desocupação; que não há fundamentação quanto ao pedido de arbitramento de aluguel.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento dos vícios.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade do julgado, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, inexistem os vícios apontados.
Sobre o suposto erro material, basta que a parte embargante leia o próprio recurso que redigiu para verificar que consta, expressamente, a declaração de que a “agravada ocupa o bem imóvel (...) desde antes da referida arrematação”.
Observe-se que a decisão embargada se resume a consignar que a parte declarou adquirir o bem, mediante arrematação.
Ou seja, literalmente, registrou a declaração da parte, sem exercer juízo de valor, tampouco deliberar sobre a forma de aquisição do imóvel.
Ainda que se superasse a questão, o fundamento para o indeferimento do pedido de natureza liminar não decorreu da forma de aquisição do bem, mas da inexistência do exercício do contraditório em relação a quem alega ocupar o bem indevidamente.
Esse cenário se mantém inalterado, não se justificando o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto não vislumbrada omissão.
Por fim, em relação ao pedido de arbitramento de aluguel, a decisão embargada é clara ao destacar que não se vislumbra a urgência no pedido, uma vez que a parte pode ser ressarcida desses valores, na hipótese de procedência do pedido.
Portanto, subsistem integralmente os fundamentos que ensejaram a decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Int.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/08/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 17:01
Desentranhado o documento
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22/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/08/2024 15:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/08/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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