TJDFT - 0702261-79.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:17
Outras decisões
-
28/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702261-79.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA D E C I S Ã O Quanto ao retorno dos autos da segunda instância, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
12/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:39
Outras decisões
-
08/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/05/2025 22:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702261-79.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
23/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:37
Outras decisões
-
22/11/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/11/2024 01:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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21/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702261-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS DE SOUSA em desfavor de CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que, no dia 05/07/2023, pela manhã, dirigiu-se ao estabelecimento da ré para contratar os serviços de tratamento dentário.
Relatou que foi encaminhado para uma consulta com o dentista, que diagnosticou a necessidade de extração de dentes e aplicação de implantes, orçando o tratamento em R$ 4.400,00.
Disse que, com a garantia de que o serviço seria concluído em sete dias, e após ser informado de que estaria pronto até a formatura de sua filha em dezembro, aceitou o tratamento e as condições de pagamento.
Esclareceu que pagou R$ 2.200,00 de entrada, com o compromisso de que a finalização do serviço não dependeria do pagamento da segunda parcela.
Informou que, no dia 06/07, a atendente agendou a extração dos dentes, mas o procedimento foi realizado de forma fracionada, causando-lhe desconforto.
Salientou que, após diversas sessões e realização de procedimento cirúrgico para correção de um erro grave que deixou restos de raiz, a moldagem para os implantes não foi feita conforme o combinado.
Ressaltou que, apesar de reiteradas tentativas de remarcar a consulta para finalização do tratamento, o prazo de 30/10 para a implantação dos dentes não foi cumprido.
Contou que, em dezembro, data da formatura, ainda estava sem os dentes, o que lhe causou vergonha e constrangimento ao ponto de considerar não ir ao evento.
Declarou que compareceu à formatura a pedido da filha, mas viveu uma situação vexatória, passando o tempo todo cobrindo a boca.
Afirmou que no mês de dezembro, após cinco meses de sofrimento, foi chamado para implantar os dentes, não tendo alternativa senão continuar o tratamento na clínica da requerida, uma vez que já havia investido todo o seu dinheiro.
Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que entende ser aplicável ao caso.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no importe de 10 salários mínimos.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 199519905) Designada audiência de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera (ID 206943092).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 205794882).
Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de não foi a causadora do dano.
Disse que o Cartão de Todos se trata de uma rede de franquias espalhadas por todo território nacional, as quais pertencem ao sistema de franquias estabelecido pela Todos Empreendimentos Ltda., mas que mantém absoluta autonomia e independência tanto das outras empresas que fazem parte do mesmo sistema e estão distribuídas em todo o país, quanto em relação à franqueadora.
Esclareceu que, compulsando os registros da empresa, a parte autora não possui nenhum tipo de contratação firmada com o Cartão de Todos de Taguatinga/DF.
Aduziu que a finalidade do Cartão de Todos é somente proceder à intermediação entre o cliente e o prestador do serviço, mas que as empresas conveniadas mantêm total autonomia em relação aos serviços fornecidos pela rede conveniada e recebem diretamente dos clientes.
Argumentou o Cartão de Todos, apesar de ter grande aceitação na área da saúde, não é uma operadora de planos de saúde, sendo um cartão de desconto.
Sustentou a ausência dos pressupostos para responsabilidade civil, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 208244298), oportunidade que a parte autora juntou documentos para comprovação do vínculo entre as partes (ID’s 208244301 a 208244316).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 209587371), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 210157526).
Foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (ID 210277539) e os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 84).
Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
Dessa forma, considerando que há elementos para comprovar que o autor é beneficiário do cartão de desconto administrado pela ré, há pertinência subjetiva para que ela figure no polo passivo, sendo que eventual ausência de responsabilidade pela má execução dos serviços é matéria que se confunde com o mérito e, com ele, será apreciada.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Trata-se de ação, na qual pretende a parte autora a compensação por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços de tratamento odontológico.
No caso, a parte autora comprovou que contratou os serviços odontológicos junto à empresa Amor Saúde Taguatinga, conforme nota fiscal de ID 199176155, mediante a utilização de cartão de descontos fornecido pela empresa ré.
Sendo assim, é fundamental observar que a parte autora não firmou qualquer contrato diretamente com o Cartão Desconto Taguatinga Ltda, mas sim com a clínica conveniada.
Dessa forma, não há relação jurídica que sustente a responsabilização da ré pelos serviços prestados ou pelas alegadas falhas na execução do tratamento odontológico.
A propósito, conforme contrato de ID 199173792, há informação clara de que “cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde.
Tudo o que o cliente usar ou comprar será por ele pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados disponibilizados no site www.cartaodetodos.com.br”.
De igual modo, extrai-se do art. 1º do contrato de adesão para fornecimento do “Cartão de Todos” que são oferecidos “convênios com empresas de prestação de serviços nas áreas de saúde (consultas médicas, exames clínicos e tratamentos odontológicos), educação (cursos profissionalizantes e educação escolar) e lazer (hotéis e clubes) a custos reduzidos”. (ID 199173792, p. 02) Acrescenta o §1º que “o Cartão de TODOS não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pelas empresas conveniadas, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos pelas mesmas”.
Portanto, não se trata de um plano de saúde, mas um clube de benefícios, que promove mera intermediação entre prestadores de serviços das áreas de saúde, educação e lazer e os aderentes do cartão, tendo o autor clara noção do objeto contratado.
Ressalta-se que não há, nos autos, nenhuma comprovação de que a empresa ré se comprometeu com a qualidade dos serviços odontológicos prestados.
Ao contrário, conforme ressalta o contrato de convênio, a ré não é responsável pela realização dos serviços médicos, mas apenas em intermediar o contato entre paciente e médico, com oferecimento de descontos.
Dessa forma, ainda que se considere a relação entre as partes, não se pode atribuir à ré a responsabilidade pelas falhas apontadas pelo autor.
Os serviços de saúde foram prestados por profissionais autônomos vinculados à clínica, a qual possui total autonomia para operar e realizar os procedimentos.
A alegação de que houve um tratamento inadequado ou incompleto deve ser direcionada à clínica responsável, que é a efetiva prestadora do serviço, e não ao Cartão Desconto Taguatinga Ltda.
Logo, não comprovada a falha na prestação de serviços pela parte ré, que se limitou a realizar a intermediação entre a parte autora e a clínica conveniada, improcede o pedido deduzido na inicial.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, §3º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brazlândia/DF, 24 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
24/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:18
Outras decisões
-
06/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702261-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, digam se pretendem produzir outras provas além das constantes dos autos , esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 09:52:31.
LETICIA MAFRA FERNANDES Diretor de Secretaria -
27/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
08/08/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
10/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DE SOUSA - CPF: *35.***.*64-09 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 10:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/06/2024 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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