TJDFT - 0702261-79.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:34
Baixa Definitiva
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05/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:48
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DE SOUSA - CPF: *35.***.*64-09 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 06ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV - Aditamento De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 26 de Março de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 6TCV, Sala Presencial nº 211, Palácio da Justiça realizar-se-á a 06ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 14 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível -
14/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:10
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 21:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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28/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Edital
06ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 26/02/2025 A 10/03/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0708609-53.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCELO DE ARAUJO LEAL FERREIRAANTONIO VASCONCELOS VIEIRAJOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE ODAIR AHLERT - DF15356-A Polo Passivo AGROPECUARIA 3 AMIGOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JULIANE GOUVEIA LIMA - GO38222 Terceiros interessados Processo 0703643-53.2024.8.07.0020 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo ATINGINDO A META LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LARYSSA DA SILVA SANTOS PEREIRA - DF30262-A Terceiros interessados Processo 0747796-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO Advogado(s) - Polo Ativo ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Polo Passivo WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0744680-23.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A Polo Passivo IOLANDA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0744968-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - DF24100-AENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF36534-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-AALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-ATASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA - MS17521 Terceiros interessados Processo 0741203-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LUCAS RAMOS ALVES DA COSTAANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIA APARECIDA BASILIO BASTOS - MG213391 Polo Passivo SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDAGOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo THAIS CRISTINA NUNES PARREIRA - GO61442 Terceiros interessados Processo 0702142-09.2024.8.07.0006 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo BRUNO COSTA SUARES Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO DE SOUSA MARTINS - DF44354-A Terceiros interessados Processo 0739572-13.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0738852-14.2022.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VALOR INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-AEZIO PEDRO FULAN - SP60393-SMATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-SDANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A Terceiros interessados Processo 0708411-78.2021.8.07.0003 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VALDETE MACEDO DE OLIVEIRA MATOSFELIPE LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MUNIZ LAGO - DF40179-A Polo Passivo MARCIO DA SILVA MACIEL Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNIPLAN Terceiros interessados Processo 0720517-20.2022.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo PINHEIRO BIJUTERIAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JACINTO DO EGITO SILVA - GO1092100-A Polo Passivo CINTHIA MARTINS DE SOUSA SILVALUANA MARTINS DE SOUSA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo CLEBER PEREIRA DE CASTRO - DF72132-A Terceiros interessados Processo 0704914-74.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERALM.
SHOP COMERCIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALAN BALABAN SASSON - SP253794-A Polo Passivo M.
SHOP COMERCIAL LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALAN BALABAN SASSON - SP253794-A Terceiros interessados Processo 0742554-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ZIZELMA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0742566-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARIA ROMILDA SENA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0745910-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VICENTE FONSECA Advogado(s) - Polo Ativo ALEX DUARTE SANTANA BARROS - DF31583-A Polo Passivo FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA Advogado(s) - Polo Passivo EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182-A Terceiros interessados Processo 0746720-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MISAEL MARINHO GOMES Advogado(s) - Polo Ativo MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Terceiros interessados Processo 0746878-33.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo EDMIR GOMES DA SILVA JUNIOR - DF34843-APIERRE TRAMONTINI - DF16231-A Polo Passivo D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0003173-21.2014.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo WILMA SANTIAGO LEITE Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiros interessados Processo 0743194-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MATHEUS DE SANTANA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR - PI15056 Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAPINSTITUTO QUADRIX Advogado(s) - Polo Passivo MARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-ATHERCIO SOUZA SILVA - DF48788-A Terceiros interessados Processo 0720708-32.2022.8.07.0020 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo PATRICIA LOPES GONCALVES PASSAGLIA Advogado(s) - Polo Ativo HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-ACARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A Polo Passivo UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126-A Terceiros interessados Processo 0732433-15.2021.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-AMARLLON MARTINS CALDAS - DF48706-AOSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO26723-A Polo Passivo LUCIANE DOS SANTOS MENDES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714513-57.2023.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0715373-21.2024.8.07.0001 Número de ordem -
06/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 10:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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12/12/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 20:05
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702261-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS DE SOUSA em desfavor de CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que, no dia 05/07/2023, pela manhã, dirigiu-se ao estabelecimento da ré para contratar os serviços de tratamento dentário.
Relatou que foi encaminhado para uma consulta com o dentista, que diagnosticou a necessidade de extração de dentes e aplicação de implantes, orçando o tratamento em R$ 4.400,00.
Disse que, com a garantia de que o serviço seria concluído em sete dias, e após ser informado de que estaria pronto até a formatura de sua filha em dezembro, aceitou o tratamento e as condições de pagamento.
Esclareceu que pagou R$ 2.200,00 de entrada, com o compromisso de que a finalização do serviço não dependeria do pagamento da segunda parcela.
Informou que, no dia 06/07, a atendente agendou a extração dos dentes, mas o procedimento foi realizado de forma fracionada, causando-lhe desconforto.
Salientou que, após diversas sessões e realização de procedimento cirúrgico para correção de um erro grave que deixou restos de raiz, a moldagem para os implantes não foi feita conforme o combinado.
Ressaltou que, apesar de reiteradas tentativas de remarcar a consulta para finalização do tratamento, o prazo de 30/10 para a implantação dos dentes não foi cumprido.
Contou que, em dezembro, data da formatura, ainda estava sem os dentes, o que lhe causou vergonha e constrangimento ao ponto de considerar não ir ao evento.
Declarou que compareceu à formatura a pedido da filha, mas viveu uma situação vexatória, passando o tempo todo cobrindo a boca.
Afirmou que no mês de dezembro, após cinco meses de sofrimento, foi chamado para implantar os dentes, não tendo alternativa senão continuar o tratamento na clínica da requerida, uma vez que já havia investido todo o seu dinheiro.
Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que entende ser aplicável ao caso.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no importe de 10 salários mínimos.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 199519905) Designada audiência de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera (ID 206943092).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 205794882).
Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de não foi a causadora do dano.
Disse que o Cartão de Todos se trata de uma rede de franquias espalhadas por todo território nacional, as quais pertencem ao sistema de franquias estabelecido pela Todos Empreendimentos Ltda., mas que mantém absoluta autonomia e independência tanto das outras empresas que fazem parte do mesmo sistema e estão distribuídas em todo o país, quanto em relação à franqueadora.
Esclareceu que, compulsando os registros da empresa, a parte autora não possui nenhum tipo de contratação firmada com o Cartão de Todos de Taguatinga/DF.
Aduziu que a finalidade do Cartão de Todos é somente proceder à intermediação entre o cliente e o prestador do serviço, mas que as empresas conveniadas mantêm total autonomia em relação aos serviços fornecidos pela rede conveniada e recebem diretamente dos clientes.
Argumentou o Cartão de Todos, apesar de ter grande aceitação na área da saúde, não é uma operadora de planos de saúde, sendo um cartão de desconto.
Sustentou a ausência dos pressupostos para responsabilidade civil, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 208244298), oportunidade que a parte autora juntou documentos para comprovação do vínculo entre as partes (ID’s 208244301 a 208244316).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 209587371), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 210157526).
Foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (ID 210277539) e os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 84).
Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
Dessa forma, considerando que há elementos para comprovar que o autor é beneficiário do cartão de desconto administrado pela ré, há pertinência subjetiva para que ela figure no polo passivo, sendo que eventual ausência de responsabilidade pela má execução dos serviços é matéria que se confunde com o mérito e, com ele, será apreciada.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Trata-se de ação, na qual pretende a parte autora a compensação por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços de tratamento odontológico.
No caso, a parte autora comprovou que contratou os serviços odontológicos junto à empresa Amor Saúde Taguatinga, conforme nota fiscal de ID 199176155, mediante a utilização de cartão de descontos fornecido pela empresa ré.
Sendo assim, é fundamental observar que a parte autora não firmou qualquer contrato diretamente com o Cartão Desconto Taguatinga Ltda, mas sim com a clínica conveniada.
Dessa forma, não há relação jurídica que sustente a responsabilização da ré pelos serviços prestados ou pelas alegadas falhas na execução do tratamento odontológico.
A propósito, conforme contrato de ID 199173792, há informação clara de que “cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde.
Tudo o que o cliente usar ou comprar será por ele pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados disponibilizados no site www.cartaodetodos.com.br”.
De igual modo, extrai-se do art. 1º do contrato de adesão para fornecimento do “Cartão de Todos” que são oferecidos “convênios com empresas de prestação de serviços nas áreas de saúde (consultas médicas, exames clínicos e tratamentos odontológicos), educação (cursos profissionalizantes e educação escolar) e lazer (hotéis e clubes) a custos reduzidos”. (ID 199173792, p. 02) Acrescenta o §1º que “o Cartão de TODOS não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pelas empresas conveniadas, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos pelas mesmas”.
Portanto, não se trata de um plano de saúde, mas um clube de benefícios, que promove mera intermediação entre prestadores de serviços das áreas de saúde, educação e lazer e os aderentes do cartão, tendo o autor clara noção do objeto contratado.
Ressalta-se que não há, nos autos, nenhuma comprovação de que a empresa ré se comprometeu com a qualidade dos serviços odontológicos prestados.
Ao contrário, conforme ressalta o contrato de convênio, a ré não é responsável pela realização dos serviços médicos, mas apenas em intermediar o contato entre paciente e médico, com oferecimento de descontos.
Dessa forma, ainda que se considere a relação entre as partes, não se pode atribuir à ré a responsabilidade pelas falhas apontadas pelo autor.
Os serviços de saúde foram prestados por profissionais autônomos vinculados à clínica, a qual possui total autonomia para operar e realizar os procedimentos.
A alegação de que houve um tratamento inadequado ou incompleto deve ser direcionada à clínica responsável, que é a efetiva prestadora do serviço, e não ao Cartão Desconto Taguatinga Ltda.
Logo, não comprovada a falha na prestação de serviços pela parte ré, que se limitou a realizar a intermediação entre a parte autora e a clínica conveniada, improcede o pedido deduzido na inicial.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, §3º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brazlândia/DF, 24 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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