TJDFT - 0718836-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718836-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRNEIDE MARIA DE QUEIROZ EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 239846622.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 27, do Código de Defesa do Consumidor), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 13:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SIRNEIDE MARIA DE QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718836-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRNEIDE MARIA DE QUEIROZ EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 229477011.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 LUDMILLA DE MELO SILVA Servidor Geral -
07/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:16
Outras decisões
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SIRNEIDE MARIA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:a) declarar a inexistência dos débitos efetivados no benefício previdenciário da parte autora desde a competência de agosto de 2022, com a rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”;b) condenar a parte ré a ressarcir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício em razão do contrato acima mencionado, em dobro, bem como daqueles que vierem a ser descontados durante a instrução processual, cujo quantum será auferido com a incidência da correção monetária pelo IPCA a partir de cada débito e, a contar da citação, juros e correção pela Selic;c) condenar a parte ré a compensar a autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pela Selic, a partir desta data.Resolvo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado e ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o cartório o arquivamento definitivo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718836-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRNEIDE MARIA DE QUEIROZ REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO A parte ré requereu a gratuidade da justiça, contudo deixou de comprovar seu direito ao benefício, apesar de intimado ao id 219324241, razão pela qual não é possível o seu deferimento.
Ademais, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU).
-
31/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
30/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/11/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718836-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRNEIDE MARIA DE QUEIROZ REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 214185065, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/10/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718836-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRNEIDE MARIA DE QUEIROZ REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/10/2024 15:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/08/2024 14:00 RICARDO SOUZA COSTA -
26/08/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
09/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 21:37
Concedida a gratuidade da justiça a SIRNEIDE MARIA DE QUEIROZ - CPF: *82.***.*17-04 (AUTOR).
-
09/08/2024 21:37
Outras decisões
-
09/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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