TJDFT - 0718622-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO.
RENEGOCIAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULAS PACTUADAS.
AUTONOMIA DA VONTADE.
ABUSIVIDADE.
REPACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
COBRANÇA.
REGULARIDADE.
RESP 973.827 (STJ, TEMA 246).
OBSERVÂNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA.
COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 2.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 3. É permitida a capitalização de juros quando expressamente pactuada e a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 4.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios são abusivos impede a repactuação da dívida. 5.
A ausência de provas de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos impede o reconhecimento de eventual ilegalidade. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
07/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALIPIO DE SOUSA NETO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALIPIO DE SOUSA NETO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
Nesse contexto, não há no julgado nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual, permanecendo a irresignação, a parte sucumbente poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da decisão recorrida.
Isso porque a questão é eminentemente jurídica.
Eventual revisão do contrato firmado deve ser analisada em conformidade com as alegações e documentos já apresentados, sendo desnecessária a produção de prova pericial para a análise das questões postas referentes à eventual “abusividade dos juros cobrados acima da média do Bacen, capitalização mensal, cumulação de juros moratórios, comissão de permanência e multa como encargos de mora e ocorrência do anatocismo”.
Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida.
Publique-se e intime-se. -
09/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
No que se refere a inépcia da inicial, verifico que os pedidos se encontram encadeados de modo lógico e atrelado às razões de pedir.
De outra parte, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para sustentar o ajuizamento da pretensão, o que não se confunde com o acolhimento do pedido.
Rejeito assim, a alegação de inépcia.
A relação entre banco e cliente sujeita-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), contudo, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
23/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:08
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:49
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:27
Outras decisões
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15/05/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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