TJDFT - 0752826-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0752826-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA EXECUTADO: GRACIMAR BATISTA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para recolher as custas correspondentes e distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:22
Expedição de Carta.
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11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752826-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA EXECUTADO: GRACIMAR BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a expedição da carta precatória, diante das informações apresentadas na certidão de ID nº 246520926.
Observe a Secretaria, por ocasião da expedição, se a parte interessada é beneficiária da gratuidade de Justiça, hipótese em que tal informação deverá constar da carta, porque o benefício a isenta do recolhimento das custas para a distribuição da carta.
Após, intime-se a parte interessada para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao recolhimento das custas da diligência, bem assim para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, comprovando nos autos.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do recolhimento das custas respectivas. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:32
Outras decisões
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23/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 04:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:04
Outras decisões
-
09/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752826-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que comprove o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Prazo 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
27/04/2025 07:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 14:01
Processo Desarquivado
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07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:27
Expedição de Edital.
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22/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 13:21
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de GRACIMAR BATISTA DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752826-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: GRACIMAR BATISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra GRACIMAR BATISTA DO NASCIMENTO.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
O autor está regularmente representado, conforme procuração e substabelecimento aos IDs 182773004 e 182773005.
A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão ao ID 183176490.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem e citada a parte ré (ID 204318523).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia, conforme ID 208661312.
Foi determinada a baixa da restrição veicular, consoante ID 208661312 e 209398364.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A disposição das partes revela que seria inviável a composição.
O réu é revel.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial (Renault, Kwid Zen 1.0 flex 12, placa REH9A65).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesasas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Os honorários sobre o valor da causa serão acrescidos de juros à taxa legal a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
A restrição judicial do veículo inserida no sistema RENAJUD já foi retirada (ID 208661312 e 209398364). (Datado e assinado eletronicamente) 2 -
02/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752826-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GRACIMAR BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o veículo objeto dos autos foi apreendido e a parte ré foi efetivamente citada, consoante IDs nºs 185915525 e 204318523, promova-se a baixa da restrição veicular.
Ainda, tendo em vista que a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 206874547, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:48
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GRACIMAR BATISTA DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
26/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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26/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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