TJDFT - 0718289-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALENCAR CARVALHO DINIZ DE BRITTO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:34
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALENCAR CARVALHO DINIZ DE BRITTO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALENCAR CARVALHO DINIZ DE BRITTO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718289-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA ALENCAR CARVALHO DINIZ DE BRITTO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), visando à autorização e custeio da coleta e criopreservação de óvulos.
A autora conta que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela CASSI e que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Cólon (CID C18), razão pela qual lhe foi prescrito tratamento que inclui quimioterapia, o que pode causar infertilidade, sendo recomendada a coleta e criopreservação de óvulos por seu médico assistente.
Aduz que o plano de saúde negou a cobertura, alegando que o procedimento não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que o contrato firmado entre as partes não contempla a criopreservação.
Pede a tutela antecipada de urgência para que a CASSI autorize e custeie integralmente o tratamento preventivo de infertilidade, sob pena de multa diária.
Em sede de cognição exauriente, pede o custeio de todo o tratamento médico prescrito ou que a requerida seja condenada a ressarcir os valores pagos pela autora em razão da demora no fornecimento do serviço.
Pede, ainda, a indenização por danos morais decorrentes da injusta recusa de cobertura por parte do plano.
A tutela de urgência foi deferida “para determinar que a parte ré autorize os procedimentos médicos descritos no relatório de id. 209090752, no prazo de 2 (dois) dias.
A ré deverá comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por ora limitada a R$50.000, 00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor” (ID 209121148 - Decisão ).
No ID 209873222 - Petição Interlocutória , a autora informa que a ré cumpriu a decisão liminar.
Contestação no ID 211701305 - Contestação , em que a ré sustenta que não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que o procedimento não tem cobertura do plano de saúde contratado pela autora, não estando previsto, tampouco, no rol de procedimentos de cobertura obrigatória elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Por fim, pontua a ausência de fatos ensejadores de reparação por danos morais, argumentando que não houve ato ilícito por parte da CASSI, uma vez que a negativa de custeio foi baseada no contrato e nas normas legais.
A ré chegou a manejar agravo de instrumento em face da decisão que antecipara os efeitos da tutela, não tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 212641240 – Ofício).
As partes dispensaram a produção de outras provas. É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar como manda o art. 93, IX da Constituição.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Preliminarmente, no caso em tela, a autora busca um tratamento específico e mensurável economicamente.
Pediu, ainda, indenização por danos morais.
Nesse cenário, conforme art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à quantia equivalente à soma dos valores pretendidos, ou seja, à vantagem econômica almejada.
Por outro lado, a autora atribuiu à causa o valor correspondente apenas ao tratamento de criopreservação de óvulos, consoante orçamento juntado à inicial.
Além disso, não especificou o valor reclamado a título de danos morais.
Atribuo-o, por estimativa, o correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesses quadrantes, a pretensão autoral tem expressão econômica correspondente à soma de R$ 21.253,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e três reais), que consiste no valor do procedimento de criopreservação, e R$ 3.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais.
Corrijo o valor da causa, portanto, e fixo-o em R$ 24.253,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais).
Sem outras questões prévias, avanço ao mérito, eis que presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A controvérsia será dirimida, primordialmente, à luz da Constituição, da Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da pessoa com câncer) e da Lei nº 9.656/98, aplicável no caso por força de seu art. 1º §1º).
Ressalto que a presente causa não será apreciada nos termos do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608, parte final, do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a requerida é entidade de autogestão constituída como associação sem fins lucrativos (art. 1º do estatuto social - ID. 211701310 - Pág. 3) Pois bem.
Como é cediço, a saúde é direito fundamental de todos, constituindo dever do Estado (art. 6º e art. 196 da Constituição).
O art. 199 da Lei Maior diz que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e que “§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”.
De sua parte, a Lei nº 9.656/98 garante ao usuário de plano de saúde o tratamento necessário e adequado ao restabelecimento de sua integridade física, tudo em conformidade com as prescrições lavradas pelo profissional habilitado: o médico.
Não custa lembrar que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde; essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da terapia, dos medicamentos, bem como de eventuais exames.
Nesse sentido, há farta jurisprudência. À guisa de exemplo, cito o Acórdão 1370541. 0710780-28.2020.8.07.0020. 6ª Turma Cível.
Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Julgamento: 08/09/2021).
A Lei nº 9.656/98, em seus arts. 1º, I, c/c 35-F, estabelece, ainda, que os planos de assistência à saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas a prevenção, recuperação manutenção e reabilitação da saúde.
A Lei nº 14.238/2021, por sua vez, consagra como direito fundamental da pessoa com câncer o acesso a tratamento universal (art. 4º, II), que abarca aquele necessário para suplantar eventuais efeitos deletérios do tratamento principal.
Indo adiante, após longa discussão nos tribunais pátrios, sabe-se que a Lei 14.454/2022 estabeleceu expressamente que o rol de procedimentos e eventos em saúde previstos como de cobertura obrigatória pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é exemplificativo, servindo apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde.
Trata-se de lei que positivou o entendimento jurisprudencial então majoritário.
Como referência, cito o Acórdão nº 1303610[i]. “Com efeito, a atuação da ANS volta-se à fiscalização, organização e normatização dos procedimentos médicos, mas atua em caráter administrativo, sendo desvinculada das descobertas médicas e decisões neste sentido que sempre caminham na sua frente.
Nesse sentido o col.
STJ: (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)” – Acórdão nº 1797255.
Ademais, sabe-se que o inciso III, do artigo 10, da Lei nº 9.656/98 exclui da cobertura o procedimento de inseminação artificial.
Ocorre que, na hipótese dos autos, busca a requerente a cobertura de criopreservação dos óvulos devido a tratamento para câncer, pois a quimioterapia pode acarretar sua infertilidade, ressaltando-se que se trata de paciente bastante jovem.
Nesse último caso, a prevenção da infertilidade é considerada tratamento acessório do combate ao câncer e visa ao resguardo integral da saúde da autora.
Confira-se precedente deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA COM CÂNCER.
COLETA E CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS.
DIREITO À SAÚDE.
REPRODUÇÃO ASSISTIDA.
INFERTILIDADE.
DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DISTINÇÃO.
DIREITO AO REESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CUSTEIO PELA SEGURADORA.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 35-F DA LEI 9.656/98.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objeto do contrato de plano de saúde firmado entre as partes é o de prestação de serviços médico-hospitalares, compreendendo, dessa forma, todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, nos termos do artigo 35-F da Lei 9.656/98. 2.
A coleta e a criopreservação dos óvulos constituem etapa acessória ao tratamento oncológico, de modo que estes procedimentos integram as intervenções médicas possíveis para o integral reestabelecimento da saúde da segurada. 3.
A pretensão não está fundamentada no direito constitucional ao planejamento familiar, previsto no art. 226, § 7º, da Carta Magna, mas sim na preservação do direito à saúde, que deve ser custeado pela seguradora, em virtude da existência de contrato que prevê o financiamento de tratamento relacionado a doenças oncológicas. 4.
A negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a realização do procedimento que visa à restauração integral da saúde viola o princípio da universalidade, previsto no art. 35-F da Lei 9.656/98, e os primados da boa-fé objetiva e da transparência. 5.
Não se desconhece o Tema 1.067 do STJ o qual assim dispõe: "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro." Todavia, é necessário fazer a distinção, posto que a infertilidade decorre do tratamento quimioterápico, e não de pessoa fértil que busca cobertura securitária para a realização de reprodução assistida. (...) 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1734514, 07022699320238070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA.
PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA.
RISCO DE INFERTILIDADE COMO EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO.
CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS.
PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE".
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA. (...). 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito à recorrida, acometida por um câncer de mama. (...) (...) 4.
Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade – que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) – e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde. 5.
O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. 6.
Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da consumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido. 7.
Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for. 8.
Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (RESP 1.962.984, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 15 de agosto de 2023 (data do julgamento).
Assentadas essas premissas, no caso em comento, a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, trazendo prova documental da relação contratual com a ré e do diagnóstico de câncer, bem como da prescrição médica do tratamento reclamado (vide anexos da inicial, especialmente ID 209090752).
Conforme arcabouço normativo acima exposto, e considerando que a própria requerida não controverte que o contrato firmado com a requerente estabelece a cobertura para a doença que acomete a autora, conclui-se indevida a limitação dos meios necessários ao tratamento, aí incluídos os procedimentos indicados pelo médico assistente.
A recusa ou a demora do demandado no que tange aos procedimentos médicos necessários ao enfrentamento da doença de que padece a parte autora importa no esvaziamento da finalidade própria da relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, prestação de assistência satisfatória à saúde do usuário, e malfere os princípios da dignidade humana e da boa-fé objetiva.
Quanto aos alegados danos morais, sabe-se que a recusa da seguradora em cobrir o tratamento não enseja, por si só, dano moral, já que, ordinariamente, o mero inadimplemento da obrigação não tem o condão de ofender a dignidade do beneficiário.
A despeito do quadro de saúde delicado e do transtorno causado pela negativa do tratamento, não avisto elementos que evidenciem um abalo anormal à tranquilidade e à integridade da autora.
Isso porque transcorreram apenas 5 dias entre a negativa do plano e a ordem judicial que determinou a cobertura do tratamento.
Além disso, a ré prontamente cumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela, resolvendo a questão, portanto.
Nesse cenário, entendo que o dissabor causado pela negativa do plano de saúde foi logo superado, não implicando um sofrimento desmedido sobre a autora.
Ressalto que é preciso ter cautela na seara da fixação de indenização por danos morais, pois, do contrário, corre-se o risco de se banalizar o instituto, esvaziando seus efeitos.
Em sentido semelhante: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017). 4.
Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar.
Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5.
Recurso especial desprovido (Resp 1.800.758 - SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 07 de maio de 2019 (data do julgamento).
Diante disso, é caso de indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Desse modo, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para compelir a ré a autorizar e custear os procedimentos médicos de criopreservação de óvulos descritos no relatório de id. 209090752.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Corrija-se o valor da causa, cf. acima.
Considerando que houve sucumbência recíproca, mas em menor proporção por parte da autora, deve a requerente arcar com 15% e a ré com 85% do montante devido a título de despesas processuais.
Arbitro os honorários em 10% do proveito econômico obtido por cada parte, cf. art. 85, §2º do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14 do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:17
Outras decisões
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31/01/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALENCAR CARVALHO DINIZ DE BRITTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALENCAR CARVALHO DINIZ DE BRITTO em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718289-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718289-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA CLARA ALENCAR CARVALHO DINIZ DE BRITTO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária, em razão da doença grave que acomete a parte autora (Art. 1.048, I, CPC).
Trata-se de pedido de ação de obrigação de fazer proposta por beneficiária de plano de saúde em face da operadora.
A autora alega que, devido ao recente diagnóstico de neoplasia de cólon, iniciará tratamento quimioterápico, o qual afetará a sua fertilidade, aos vinte anos de idade.
Afirma que foi prescrita a imediata coleta dos seus óvulos para congelamento (criopreservação), para que, na sequência, possa iniciar o tratamento oncológico.
Assim, a autora pede tutela antecipada de urgência “para que a operadora requerida, a partir da citação e intimação, autorize e custeie integralmente o tratamento da requerente com relação ao tratamento preventivo de infertilidade por meio da coleta e congelamento dos óvulos, por tempo indeterminado ou até quando perdurar a prescrição médica”.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Conforme o relatório médico, a autora foi diagnosticada com lesão neoplásica e submetida à cirurgia de urgência, recentemente, sendo necessário o início imediato da quimioterapia.
No entanto, a médica assistente ressalta que “devido à situação da paciente e sua idade (20 anos), é imperativo iniciar o tratamento de preservação da fertilidade o mais rápido possível, inclusive com a coleta dos óvulos, pois o tratamento oncológico fará uso obrigatório de quimioterapia, o que resultará na perda da função ovariana e, consequentemente, dos óvulos da paciente” (id. 209090752).
Analisando-se os requisitos legais, observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, considerando o quadro clínico da parte autora.
A recusa do plano de saúde em autorizar a coleta de óvulos para criopreservação se fundamenta na alegação de não estar o procedimento contemplado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (resposta documentada no id. 209090759).
No entanto, uma vez coberto o tratamento oncológico, devem ser também cobertos os procedimentos para a prevenção dos efeitos adversos previsíveis, dentre estes, a infertilidade.
Nesse sentido a interpretação dada ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO.
PROGNÓSTICO DE FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA.
PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016.
NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE".
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO VOTO DA MIN. a NANCY ANDRIGHI. 1.
Controvérsia acerca da cobertura de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana, tornando-a infértil. 2.
Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a "inseminação artifical", compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf.
RN ANS 387/2016). 3.
Descabimento, portanto, de condenação da operadora a custear criopreservação como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida. 4.
Caso concreto em que se revela a necessidade atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e à norma que emana do art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade. 5.
Manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico, nos termos do voto da Min. a NANCY ANDRIGHI. 6.
Distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, daqueloutros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.815.796/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.) Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do CPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá pleitear do genitor da parte autora os valores gastos na internação.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível, verossímil, o direito alegado pelo autor, subsidiando, então, a tutela antecipada nesse sentir.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré autorize os procedimentos médicos descritos no relatório de id. 209090752, no prazo de 2 (dois) dias.
A ré deverá comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por ora limitada a R$50.000, 00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022.
De mais a mais, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 15:18:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 18:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARA ALENCAR CARVALHO DINIZ DE BRITTO - CPF: *68.***.*25-65 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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