TJDFT - 0735458-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735458-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES EXECUTADO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 222004827 e mantenho hígidas as determinações apresentadas na decisão de ID 220617939.
Observe o credor que o próprio relator visualizou a questão da suspensão do processo até o julgamento do recurso, para, utilizando-se também desta questão, indeferir o pedido e tutela de urgência.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento acima nomeado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:32
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/01/2025 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735458-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES EXECUTADO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação apresentada pela parte ré acerca da interposição do Agravo de Instrumento de n. 0752724-31.2024.8.07.0000 em face à decisão de ID nº 217100633.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Determino a suspensão dos autos até o julgamento do AI.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:12
Outras decisões
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27/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735458-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES EXECUTADO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 211646548).
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:38:57.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
19/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735458-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES EXECUTADO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que o representante legal constituiu o advogado nos autos principais, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:23
Outras decisões
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22/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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