TJDFT - 0731342-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0731342-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ARLAN SILVA SANTOS SENTENÇA I.
Dos embargos de declaração opostos pela defesa Trata-se de embargos de declaração opostos pela ilustre Defesa do sentenciado JOSE ARLAN SILVA SANTOS (id. 234936610).
Aduz, em síntese, que a sentença combatida padece de suposta omissão porquanto deixou de considerar como circunstância única a natureza e a quantidade de droga apreendida. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são destinados a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no ato impugnado, o que se depreende dos termos do art. 382 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, em análise atenta dos autos, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença recorrida (id. 233745943), de modo que não assiste razão ao ora embargante.
Ademais, o embargante pretende, em verdade, a reforma da sentença na parte em que entende lhe ser desfavorável a fim de adequá-la a seu particular entendimento.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos opostos pela ilustre Defesa de JOSE ARLAN SILVA SANTOS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
II.
Do recebimento da apelação Recebo o recurso de apelação de id. 235251014, interposto oralmente pelo acusado, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Expeça-se Carta de Guia Provisória.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de manifestação defensiva esclarecendo que as razões recursais serão apresentadas em instância superior, autorizo, desde logo, a remessa dos autos.
De igual modo, em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior. c.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 18:39
Juntada de guia de recolhimento
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13/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:14
Expedição de Carta.
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12/05/2025 21:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:51
Juntada de ata
-
10/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0731342-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: JOSE ARLAN SILVA SANTOS DECISÃO Em atenção aos ids. 227280775 e 227374987, defiro a antecipação da audiência.
Redesigne-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:12
Outras decisões
-
26/02/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:50
Publicado Ata em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/02/2025 00:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:46
Publicado Ata em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/01/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0731342-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JOSE ARLAN SILVA SANTOS DECISÃO O réu JOSE ARLAN SILVA SANTOS encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 31/07/2024, na realização de audiência de custódia. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos.
Desse modo, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, observa-se que o réu foi detido pela Polícia Militar, que, ao realizar ponto de bloqueio na via DF 005, Km 09, abordou o veículo em que ele se encontrava, juntamente com uma adolescente e um motorista de aplicativo.
Durante a abordagem, foi encontrada uma porção de cocaína escondida pela adolescente na cintura, a qual, segundo seu relato, teria sido instruída pelo réu a ocultar a substância ao avistar a barreira policial.
A materialidade do delito está confirmada pela apreensão da cocaína e pelo laudo preliminar, que constatou tratar-se de substância proscrita pela legislação vigente.
Os depoimentos colhidos dos envolvidos, especialmente da adolescente, corroboram os indícios de autoria e a vinculação do réu à droga apreendida.
A gravidade concreta da conduta é evidente, pois o réu teria utilizado uma menor de idade para tentar ocultar a droga, evidenciando seu envolvimento em atividade ilícita de alta reprovabilidade.
O uso de artifícios para frustrar a ação policial e a tentativa de desviar o foco das autoridades demonstram o risco que sua liberdade representa para a ordem pública.
No tocante à necessidade de manutenção da prisão preventiva, esta permanece justificada pela garantia da ordem pública e pela necessidade de evitar a reiteração delitiva, considerando, ainda, os antecedentes do réu, que já possui condenações por tráfico de drogas.
Ressalte-se que o processo tramita regularmente, não havendo que se falar em excesso de prazo na custódia cautelar.
A complexidade do caso, envolvendo tráfico interestadual de drogas e utilização de menores para atividades ilícitas, exige a continuidade da prisão preventiva como medida indispensável para a correta instrução processual e para a aplicação da lei penal.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 16/01/2025. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:22
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731342-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ARLAN SILVA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 16/01/2025 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réu requisitado, conforme captura de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 12 de dezembro de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:12
Juntada de ata
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
13/10/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731342-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ARLAN SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de JOSE ARLAN SILVA SANTOS (id. 211085326).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 212992946). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 31/07/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 205946087).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de JOSE ARLAN SILVA SANTOS, foram efetivamente apreendidos 99,68g (noventa e nove gramas e sessenta e oito centigramas) de “cocaína”, além de uma quantia em dinheiro (id. 205768386 e id. 205768771), situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
No mais, outro aspecto não menos relevante para justificar a necessidade da cautela constritiva consiste na anotação constante na folha penal do indiciado justamente por crime de tráfico de drogas (id. 208770522, p. 2).
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de JOSE ARLAN SILVA SANTOS.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731342-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSE ARLAN SILVA SANTOS DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra JOSE ARLAN SILVA SANTOS (id. 206082851).
O denunciado, devidamente notificado (id. 206745133), em sua manifestação de defesa prévia (id. 208537308), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:38
Outras decisões
-
01/08/2024 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/07/2024 17:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/07/2024 15:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
31/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/07/2024 11:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/07/2024 11:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/07/2024 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
31/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:44
Juntada de laudo
-
30/07/2024 09:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2024 04:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/07/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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