TJDFT - 0701328-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701328-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PATRICIA DO PRADO BLAYHER, JACKSON SOUZA DA SILVA Decisão A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante as sociedades empresárias indicadas no ID 233684562, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que as pessoas jurídicas estão em funcionamento e auferem algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, das sociedades empresárias, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia das empresas, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
Caso nada seja postulado, ou, ainda, se a parte exequente desistir da constrição supramencionada, à mingua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório (a partir de 29/8/2024, data da publicação da decisão de ID 208545045), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:51
Outras decisões
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2025 08:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/01/2025 18:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JACKSON SOUZA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JACKSON SOUZA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701328-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PATRICIA DO PRADO BLAYHER, JACKSON SOUZA DA SILVA Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens dos executados mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório (a partir de 29/8/2024, data da publicação da decisão de ID 208545045), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2024 18:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701328-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PATRICIA DO PRADO BLAYHER, JACKSON SOUZA DA SILVA Decisão Diante do transcurso do prazo para a executada Patrícia do Prado Blayher impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 197850548 (R$ 6.329,14), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada no ID 198249042.
Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de PATRICIA DO PRADO BLAYHER em 15/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:43
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:08
Expedição de Edital.
-
09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:30
Outras decisões
-
04/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
16/10/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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09/04/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 19:40
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:40
Outras decisões
-
12/01/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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