TJDFT - 0735841-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:35
Homologada a Transação
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA BARBOZA em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735841-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LEE KAM WING REU: WESLEI DA SILVA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação anterior, cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido (Lei nº 8.245/91, 62, II, d).
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Realizada a juntada de documentos novos aos autos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, do CPC, os quais serão analisados por ocasião do saneamento do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:40
Deferido o pedido de LEE KAM WING - CPF: *59.***.*38-00 (AUTOR).
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28/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735841-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LEE KAM WING REU: WESLEI DA SILVA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por LEE KAM WING em desfavor de WESLEI DA SILVA BARBOSA.
O artigo 63, §5º do CPC assim dispõe: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1° A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso, o autor e réu tem domicílio em Taguatinga – DF.
Já o negócio jurídico discutido na demanda tem por objeto imóvel localizado em Taguatinga – DF.
Portanto, nenhuma das partes ou o negócio jurídico tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato entabulado entre as partes se mostra abusiva e deve ser afastada, de ofício, pelo Juízo, estando autorizado o declínio de competência.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga – DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:33:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:55
Declarada incompetência
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26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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