TJDFT - 0731925-61.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0731925-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RAMOS ALVES DA COSTA, ANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico a interposição do recurso de apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
26/08/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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30/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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19/07/2025 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0731925-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RAMOS ALVES DA COSTA, ANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCAS RAMOS ALVES DA COSTA e ANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS em desfavor de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA e GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram que, em 30/12/2021, celebraram contrato de cessão de direitos sobre fração de imóvel em regime de multipropriedade com as rés, referente ao apartamento 1109, bloco A, Cota 09, no empreendimento Golden Dolphin Supreme, em Caldas Novas/GO, pelo valor de R$ 32.000,00.
Os requerentes narram que pagaram o valor de R$ 9.976,44, mas o imóvel não foi entregue dentro do prazo contratual (30/12/2022), tampouco dentro da tolerância de 180 dias (até 27/06/2023).
Apesar de adimplentes, os demandantes destacam que verificaram que as obras não foram concluídas e que a entrega seria postergada para três anos após o prazo original, o que motivou a propositura da ação.
Diante disso, pleiteiam: a) a antecipação de tutela para que as rés se abstenham de constituir os autores em mora ou negativarem seus nomes; b) a rescisão contratual definitiva, com a devolução integral dos valores pagos (R$ 9.976,44); c) pagamento da multa contratual de 25% pela ré; d) e, por fim, compensação por danos morais (R$ 10.000,00).
A decisão de ID 208664861 defere a gratuidade de justiça aos autores e indefere a tutela antecipada pleiteada.
A ré SPE Menttora Multipropriedade Ltda. apresenta contestação (ID 212242765) em que declara que a rescisão do contrato decorre de mera desistência dos autores.
Argumenta que o atraso na obra decorreu de caso fortuito e força maior, notadamente em razão de decretos municipais de Caldas Novas/GO que suspenderam a atividade da construção civil durante a pandemia da COVID-19, o que impossibilitou a continuidade do cronograma originalmente pactuado.
Invoca cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 dias úteis, bem como a possibilidade de prorrogação em razão de força maior.
Sustenta que, mesmo que se entenda configurado o atraso, eventual indenização deve se limitar à multa contratual expressamente prevista, de 0,3% ao mês sobre os valores já pagos, afastando-se a possibilidade de inversão da cláusula penal.
Além disso, impugna o pedido de compensação por danos morais, alegando que não há prova de ofensa a direito da personalidade dos autores e que o alegado inadimplemento não ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Os autores protocolam agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada (ID 212637979).
Tutela antecipada em agravo de instrumento indeferida em decisão monocrática pela Desembargadora Relatora (ID 212988973).
Em petição ao ID 213793873, os autores requerem a desistência da ação em relação a ré GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, o que é homologado pelo Juízo em decisão de ID 215650795.
Réplica ao ID 221514638.
Acórdão em agravo de instrumento ao ID 233932158 que confirma o indeferimento da tutela antecipada pleiteada pelos autores, tendo em vista a ausência de prova de notificação extrajudicial da ré acerca do desejo de rescindir o contrato.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No presente caso, verifica-se que a parte autora adquiriu, para uso próprio, cota de unidade em regime de multipropriedade do empreendimento da parte ré, posicionando-se, assim, como destinatária final do bem.
Nessa condição, configura-se como consumidora, enquanto a ré ostenta a posição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da resolução contratual Ao que se colhe dos autos, a parte autora celebrou com a ré, em 30/12/2021, contrato de compra e venda de fração/cota nº 09 do empreendimento Golden Dolphin Residence Caldas Novas, bloco A, apt. 1109, localizado no edifício Supreme ( ID 212242772).
O valor total do negócio jurídico pactuado foi de R$ 32.000,00, a ser quitado da seguinte forma: pagamento inicial (sinal) de R$ 500,00 em 30/12/2021, seguido de um segundo sinal de R$ 2.700,04 em 30/01/2022, R$ 28.517,35 por meio de boletos bancários.
A relação estabelecida entre as partes, como dito alhures, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como norma geral, e pela Lei 13.786/2018 ( Lei do Distrato), de modo específico.
A chamada Lei do Distrato veio justamente para regulamentar a aquisição e realização de distratos entre consumidores e construtoras em incorporação imobiliárias (apartamentos) e loteamentos (condomínio de lotes), também envolvendo a multipropriedade.
O Código Civil, em seu art. 475, prevê a possibilidade de resolução contratual, quando ocorrer inadimplemento contratual.
Vejamos, in verbis: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” No caso sob análise, em que pesem as alegações da ré, razão não lhe assiste.
Embora o contrato firmado entre as partes previsse a conclusão da obra para fins de vistoria até 30/12/2022 (ID 212242772), e a cláusula 5.4 estabelecesse um prazo de tolerância de 180 dias corridos para a finalização do empreendimento, bem como a cláusula 5.4.1 admitisse nova prorrogação em caso de ocorrência de evento de força maior ou caso fortuito, a parte ré não logrou êxito em comprovar, de forma efetiva, que a pandemia de COVID-19 e os decretos municipais de paralisação das atividades foram, de fato, a causa determinante do atraso na entrega do imóvel.
Na hipótese dos autos, competia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos autores, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para tanto, caberia a ela comprovar, de forma precisa e documental, a ocorrência de evento imprevisível e inevitável, apto a caracterizar força maior e, assim, afastar sua responsabilidade pela mora.
Contudo, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia.
Ressalte-se que, ao celebrar o contrato com os autores em 30/12/2021, a ré já tinha pleno conhecimento dos desafios trazidos pela pandemia, que se instalara no país desde março de 2020.
Apesar disso, assumiu contratualmente o compromisso de entregar o imóvel até 30/12/2022 — ou, no máximo, até 27/06/2023, se considerado o prazo de tolerância contratual de 180 dias — criando nos consumidores legítima expectativa quanto à conclusão e entrega da unidade no período pactuado.
Ainda que se admitisse, em tese, a alegação da ré de que os atrasos decorreram da pandemia da COVID-19, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que a escassez de materiais, falta de mão de obra ou a imposição de restrições por decretos administrativos não configuram, por si só, eventos caracterizadores de caso fortuito ou força maior.
Isso porque tais circunstâncias, inerentes à atividade da construção civil, devem ser consideradas no planejamento do cronograma de execução das obras, e não servem para exonerar a incorporadora de suas obrigações contratuais.
No caso em tela, a alegação de paralisação das obras em razão da pandemia, sem a devida comprovação documental, revela-se genérica, abstrata e dissociada da realidade dos fatos, não sendo suficiente para elidir a caracterização da mora da ré na entrega do imóvel.
A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA .
ATRASO NA ENTREGA.
EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
PARALISAÇÃO DA OBRA.
NÃO COMPROVADA .
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURADOS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INADIMPLEMENTO .
MULTA CONTRATUAL.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Associação de Promitentes Compradores do Residencial Monalisa contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de multa por inadimplemento contratual .
Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e de reparação por danos morais. 2.
Extrai-se dos autos que, em 14/7/2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel em construção, referente ao apartamento n. 902 e à vaga de garagem n . 34 do Residencial Monalisa, e que, apesar de o prazo final de entrega da unidade imobiliária ter se encerrado em 30/6/2022 - já com a contagem do prazo de tolerância de 6 (seis) meses -, o demandante só foi imitido na posse do imóvel na data de 6/10/2022, conforme termo de vistoria e entrega das chaves acostado ao processo. 3.
Na espécie, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, por meio da demonstração de evento imprevisível e inevitável hábil a caracterizar caso fortuito e, por conseguinte, afastar sua responsabilização pela mora na entrega da obra .
No entanto, observa-se do exame dos autos que a requerida não foi capaz de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia. 4. É certo que, ao celebrar o referido negócio jurídico com a parte autora (em 14/7/2021), a parte ré já possuía ciência dos prováveis obstáculos enfrentados em razão da pandemia.
A despeito disso, estabeleceu como prazo final de entrega do empreendimento a data de 31/12/2021, ou, de 30/6/2022 (quando contabilizado o prazo de tolerância), gerando no comprador demandante a legítima expectativa de que o imóvel seria finalizado e entregue até a referida data . 5.
As Escrituras Públicas acostadas ao feito - referentes ao desabastecimento de piso cerâmico e à redução do número de funcionários da construtora - não são, por si sós, capazes de justificar o atraso na conclusão e entrega da obra.
Isso porque não comprovam que a mora da ré decorreu, efetivamente, da falta de materiais e da escassez de mão de obra durante o período da pandemia, mormente quando não anexado aos autos o plano de execução do empreendimento, com o cronograma da construção e o tempo de duração das suas fases. 6 .
Ainda que se considerasse estarem comprovadas as alegações da ré, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a escassez de insumos ou de mão de obra não configura justificativa apta a afastar o inadimplemento decorrente do atraso nas obras no ramo da construção civil, sob justificativa de caso fortuito ou força maior, porquanto o prazo estipulado para a construção deve abranger eventuais imprevistos, que constituem riscos inerentes à atividade exercida pela pessoa jurídica. 7.
Se, no caso específico dos autos, a tese recursal de atraso na execução das obras em razão da paralisação decorrente da pandemia da Covid-19 não passou de meras alegações genéricas e abstratas, sem qualquer amparo nos elementos de prova coligidos aos autos, afigura-se comprovada a mora da associação ré na entrega do empreendimento adquirido pelo autor . 8.
Assim, escorreita a r. sentença, na medida em que condenou a apelante ao pagamento de multa por inadimplemento contratual no importe de R$ 7.875 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais), com esteio na cláusula quarta do contrato, e em valor proporcional ao período de atraso na entrega da obra, qual seja, 3 (três) meses . 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários Majorados. (TJ-DF 0701728-03 .2023.8.07.0020 1787074, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) (destaquei) A rescisão contratual motivada pelo inadimplemento da fornecedora encontra amparo no art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, conhecida como “Lei do Distrato”, que dispõe: “Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. À luz dessa norma, mostra-se devida a restituição integral dos valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos legais, afastando-se qualquer cláusula contratual de retenção, inclusive aqueles referentes à comissão de corretagem.
Isso porque tais disposições são válidas apenas nos casos de desistência voluntária por iniciativa do promitente comprador, hipótese que não se verifica na presente demanda.
O entendimento aqui exposto encontra respaldo em precedentes deste egrégio TJDFT, como se observa: Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
CITAÇÃO.
PARCEIRA ELETRÔNICA .
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TEMA 971 STJ.
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEMONSTRAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1.[...] 6.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade da vendedora pelo inadimplemento contratual, determina o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de todos os valores despendidos pelos adquirentes, inclusive a comissão de corretagem. 7.
Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte ré conhecido e não provido. (TJ-DF 0736163-60.2023.8 .07.0001 1873843, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) (destaquei) No mesmo sentido, aplica-se à hipótese a diretriz do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no verbete da Súmula nº 543, segundo a qual, nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser feita de forma imediata.
A jurisprudência do TJDFT acompanha essa orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
REJEITADAS.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO PARA 10%.
RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Enunciado nº 543, da Súmula do STJ). (...) (Acórdão n.1117692, 20161610069097APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 20/08/2018.
Pág.: 312-325) (destaquei) Dessa forma, comprovado que os autores adimpliram à ré o montante de R$ 9.976,44 (conforme documentos constantes no ID 206132891), impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da fornecedora, com a consequente devolução integral e imediata do valor pago, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos legais.
Da multa Nos termos do art. 409 do Código Civil, a cláusula penal configura um pacto acessório que pode ser estipulado simultaneamente à obrigação principal ou em momento posterior, tendo por objeto a inexecução total da obrigação, o descumprimento de cláusulas específicas ou, ainda, a simples mora no adimplemento.
Quanto à finalidade jurídica da cláusula penal, prelecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Basicamente, podemos atribuir duas finalidades essenciais à cláusula penal: a função de pré-liquidação de danos e a função intimidatória.
A primeira decorre de sua própria estipulação: a pena convencional pretende indenizar previamente a parte prejudicada pelo inadimplemento obrigacional.
A segunda função, não menos importante, atua muito mais no âmbito psicológico do devedor, influindo para que ele não deixe de solver o débito, no tempo e na forma estipulados.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil – Volume Único.
São Paulo: Saraiva, 2017.) Pois bem.
Conforme previsto no Capítulo XI do contrato celebrado entre as partes – intitulado "Consequências da Rescisão Motivada por Parte do Comprador" –, há estipulação de cláusula penal correspondente à retenção de 25% dos valores pagos, aplicável nos casos de rescisão imotivada por iniciativa do promitente comprador, sem previsão equivalente para a hipótese de inadimplemento por parte da fornecedora.
Todavia, em consonância com a orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 971, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor” (REsp 1.631.485/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, considerando que os autores pleiteiam a resolução contratual em razão de inadimplemento imputado à fornecedora, mostra-se juridicamente possível a inversão da cláusula penal em benefício dos consumidores.
Nesse mesmo sentido, recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu a possibilidade de aplicação da cláusula penal prevista em desfavor do comprador como critério indenizatório quando constatado o inadimplemento da construtora: Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL .
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RELATIVA À COMISSÃO DE CORRETAGEM .
EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
PARALISAÇÃO DA OBRA.
NÃO COMPROVADA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR .
NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.[..]. 6.
Consoante diretriz perfilhada pelo c .
STJ no Tema n. 971, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ?no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor? (REsp 1631485/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
Logo, observando-se que as autoras intentaram na presente ação a resolução do contrato por culpa da fornecedora, mostrava-se possível a inversão da cláusula penal em favor das consumidoras 7 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07003765820238070004 1881009, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) (destaquei) No caso concreto, o montante efetivamente adimplido pelos autores foi de R$ 9.976,44.
Aplicando-se o percentual de 25% estipulado contratualmente, chega-se ao valor de R$ 2.494,11, correspondente à cláusula penal devida.
Ressalte-se que tal penalidade, livremente convencionada entre as partes, reveste-se de natureza compensatória e coercitiva, sendo plenamente compatível com a função indenizatória própria da cláusula penal nos casos de descumprimento contratual.
Dos danos morais O mero inadimplemento contratual, embora possa ensejar reparação por perdas e danos de natureza patrimonial, não configura, por si só, hipótese de dano moral compensável.
Para tanto, exige-se a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, com repercussão significativa, duradoura e anormal na esfera íntima do lesado.
No caso em análise, não se verifica a presença de elementos fáticos ou probatórios que evidenciem abalo moral relevante, tampouco qualquer circunstância excepcional que justifique a condenação da ré por danos extrapatrimoniais.
A simples demora na entrega da unidade imobiliária, dissociada de agravantes que extrapolem o mero descumprimento do contrato, insere-se no âmbito dos contratempos previsíveis e corriqueiros das relações contratuais.
Dessa forma, a pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais deve ser rejeitada, porquanto os transtornos narrados pelos autores não ultrapassam os limites do desgaste natural inerente às relações obrigacionais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LUCAS RAMOS ALVES DA COSTA e ANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS em desfavor de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda na modalidade de multipropriedade relativo relativa ao apartamento 1109, bloco A, Cota 09, no empreendimento Golden Dolphin Supreme, em Caldas Novas/GO (ID 212242772). b) condenar a ré a restituir, de uma vez só, após o trânsito em julgado desta sentença, o montante pago pela parte autora correspondente à quantia de R$ 9.976,44.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. c) condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 2.494,11, a título de multa contratual.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de 27/06/2023 até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no percentual de 20% (vinte por cento) a cargo da parte autora e 80% (oitenta por cento) a cargo da ré, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida aos autores.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
20/06/2025 02:19
Recebidos os autos
-
20/06/2025 02:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
08/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0731925-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RAMOS ALVES DA COSTA, ANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria n. 1/2023 deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
02/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
12/12/2024 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0731925-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RAMOS ALVES DA COSTA, ANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, tendo em vista os termos da inicial, bem como a relação jurídica subjacente, é de se concluir que o litisconsórcio passivo é facultativo.
Nesse contexto, HOMOLOGO o pedido de desistência, formulado ao ID 213793873, exclusivamente quanto ao réu GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e, por conseguinte, resolvo o processo, quanto ao demandado, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. À Secretaria para retificação do cadastro.
Cumpra-se a decisão de ID 208664861, quanto a designação de audiência de conciliação. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
25/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:32
Outras decisões
-
15/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o segundo réu.
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
02/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. -
26/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS - CPF: *27.***.*84-39 (AUTOR), LUCAS RAMOS ALVES DA COSTA - CPF: *52.***.*56-56 (AUTOR)
-
25/08/2024 21:51
Outras decisões
-
20/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/08/2024 04:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 00:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:17
Declarada incompetência
-
13/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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