TJDFT - 0703723-14.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, para consolidar a propriedade do veículo apreendido em favor do requerente e, por consequência, confirmar a decisão ID 90514771.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Caberá à repartição competente do órgão de trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em relação à lide principal, em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Em relação à lide reconvencional, em face da sucumbência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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20/08/2025 06:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 06:30
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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28/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. -
26/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/05/2025 22:30
Recebidos os autos
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25/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/04/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo, intimem-se as partes para a especificação de provas, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar quanto aos termos da Petição de ID 231670772. -
22/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 00:31
Recebidos os autos
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19/04/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 22:01
Recebidos os autos
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10/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*24-68 (REU).
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15/02/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Assim, faculto à ré provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento: Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de a reconvenção não ser recebida.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
31/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:33
Outras decisões
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29/01/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703723-14.2024.8.07.0021 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS Balcão virtual para atendimento:https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento:11h às 18h.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ** BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO ** Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de placa KYD5430 , marca FORD, modelo KA 1.0 TECNO 8V FLEX, ano 2010, cor PRETA , chassi 9BFZK53A2BB271139, em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.º 3.º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Ainda, defiro a restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
Segue em anexo o comprovante de inclusão de restrição veicular.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, haja vista que não caracterizada a hipótese prevista no art.º189.º, inc.
I, do CPC.
Levante-se a restrição à publicidade inserida sobre o processo e/ou documentos, se o caso.
Após a juntada do mandado com finalidade atingida para a apreensão do bem, à Secretaria para o cancelamento da restrição junto ao RENAJUD.
Confiro à esta decisão força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Substituta BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito e, após, a CITAÇÃO do requerido, no endereço: Nome: MARIA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1) A parte autora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido; 2) O prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido; 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; 4) No referido prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 5) A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; 6) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora; 7) A parte ré deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; 4) Se por duas vezes o Oficial de Justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, no horário que designar (art. 252 do CPC); 5) O bem deverá ser entregue ao autor ou a um de seus representantes legais, indicados na lista abaixo.
LISTA DE DEPOSITÁRIOS: Silas Mesquita De Oliveira, CPF: *34.***.*88-61, Telefone: (61)-98616-0530, Adriano Cordeiro Mendes, CPF: 012.224.831 73, Telefone: (61)-9595-1716, Everaldo Da Silva Araujo, CPF: *08.***.*97-04, Telefone: (61)-99619-2572, Eumar De Jesus Sousa, CPF: *31.***.*92-72, Telefone: (61)-98200-0250, Valter Rodrigues Martins, CPF: *46.***.*07-53, Telefone: (61)-8532-5504, Mateus Henrique Fagundes Matos, CPF: *54.***.*15-94, Telefone: (61)-8467-8217, Eduardo Donizete De Menezes, CPF: *47.***.*37-20, Telefone: (61)-8325-3618, Leandro Amaro De Oliveira, CPF: *25.***.*83-97, Telefone: (61)-9330-4457, Wilson Gonçalves Moraes, CPF: *49.***.*60-23, Telefone: (61)-99528-3518, Bruno Leandro Da Silva Victor, CPF: *04.***.*78-46, Telefone: (61)-9111-1675, Acesse o QRCode para consultar os documentos/decisões do processo: Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
23/08/2024 21:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:52
Outras decisões
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22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
21/08/2024 20:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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