TJDFT - 0717205-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ISMERALDA BATISTA DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717205-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMERALDA BATISTA DE CARVALHO REQUERIDO: MARISA LOJAS S.A., SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que as demandadas inseriram seu nome em cadastros de inadimplentes por débito no valor de R$ 113,00 (cento e treze reais), o qual afirma ser indevido e cuja origem desconhece.
Discorre que é cliente das requeridas, mas que se encontra em dia com suas obrigações.
Requer, desse modo, sejam declarados inexistentes quaisquer débitos havidos em seu nome, seja regularizada sua situação tanto nos sistemas internos das rés quanto perante os cadastros de inadimplentes, bem como sejam as demandadas condenadas a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita, já a conduta das aludidas empresas tem repercutido em sua capacidade de obter crédito perante outras instituições.
Em sua defesa conjunta (ID 205640496), as demandadas informam que a autora é titular do cartão de crédito final n° 5029, bem como que em outubro/2023 ela realizou uma compra com o aludido cartão, no valor total de R$ 287,85 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), dividida em 5 (cinco) vezes de R$ 52,57 (cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) cada.
Esclarecem, então, que a dívida questionada se refere à inadimplência da fatura do mencionado cartão, com vencimento em março/2024, onde fora lançada a última prestação da compra descrita, acrescida da multa e dos respectivos encargos decorrentes do atraso.
Negam, assim, que tenham praticado ato ilícito, sustentando, em verdade, que agiram no exercício regular de seu direito quando negativaram o nome da requerente, visto que o fizeram ante o não pagamento de débito regularmente contraído.
Requerem, desse modo, sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Convertido o julgamento em diligência (ID 207678316), a autora foi intimada para esclarecer se reconhecia ter realizado em outubro/2023, a compra descrita, bem como se adimpliu com a última parcela dessa compra, lançada em março/2024, além de instada a colacionar aos autos os comprovantes de pagamento das despesas que contraiu com as rés desde outubro/2023.
Em resposta (ID 208517583), a autora diz nunca ter utilizado cartão físico, alegando que sempre fez compras no estabelecimento da primeira ré (MARISA) apenas indicando seu CPF.
Afirma, ainda, ter estabelecido contato com as rés em abril/2024 e maio/2024, ocasião em que fora reiteradamente informada sobre a inexistência de pendências em seu desfavor.
Reitera, por fim, que sempre pagou suas faturas regularmente, inclusive antes mesmo dos vencimentos, de modo que não reconhece o débito ora questionado. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos os participantes da cadeia produtiva, e objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar apenas se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao fornecedor que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise, pois, das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelas demandadas (art. 374, II do CPC/2015), que a autora é cliente das empresas e que elas inseriram o nome da requerente em cadastros de inadimplentes por débito vinculado a fatura do cartão de crédito final n° 5029 com vencimento em março/2024.
Nesse contexto, conquanto a autora afirme que estava em dia com as obrigações, verifica-se que os documentos por ela juntados ao ID 208519151 e ss., somente atestam pagamento em favor das rés até fevereiro/2024, sendo os demais comprovantes, inclusive o pertinente ao mês de março/2024 (ID 208519154), atrelados a outra instituição financeira (CREDSYSTEM), terceira estranha a presente demanda e sem relação com aquelas que integram o polo passivo.
Outrossim, intimada para esclarecer se reconhecia ter realizado em outubro/2023, a compra no valor total de R$ 287,85 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), dividida em 5 (cinco) vezes de R$ 52,57 (cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) cada, cuja última parcela gerou o débito questionado, a demandante nada disse especificamente a respeito, limitando-se a dizer que fazia compras apenas utilizando o CPF e que reconhecia a pendência.
Por fim, embora a autora afirme que estabeleceu contato com as demandadas em abril/2024 e maio/2024, bem como que, na ocasião, fora informada da inexistência de débitos, o lastro probatório por ela produzido milita justamente em sentido contrário, conforme ressaltado alhures.
Demais disso, as alegações sustentadas pelas rés na contestação de ID 205640496 encontram respaldo no histórico de faturas por elas apresentado (ID 205640511), as quais estampam a compra realizada, as parcelas lançadas e a inadimplência alegada, razão pela qual forçoso reconhecer que elas se desincumbiram do ônus que lhes competiam, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, já que evidenciaram a regularidade do débito hostilizado.
Logo, diante da excludente de responsabilidade das demandadas, consubstanciada na demonstração de inexistência do defeito na prestação do serviço, bem como da ausência de prova acerca da prática de ato ilícito por parte das empresas, tem-se que o não acolhimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2024 10:56
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-89 (REQUERIDO), SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (REQUERIDO) em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717205-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMERALDA BATISTA DE CARVALHO REQUERIDO: MARISA LOJAS S.A., SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da petição Id. 208517583 e dos demais documentos apresentados pela parte requerente.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento, nos termos do Despacho de Id. 207678316. -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ISMERALDA BATISTA DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ISMERALDA BATISTA DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2024 05:29
Decorrido prazo de ISMERALDA BATISTA DE CARVALHO - CPF: *88.***.*48-72 (REQUERENTE) em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/07/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:09
Deferido o pedido de ISMERALDA BATISTA DE CARVALHO - CPF: *88.***.*48-72 (REQUERENTE).
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11/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:13
Indeferido o pedido de ISMERALDA BATISTA DE CARVALHO - CPF: *88.***.*48-72 (REQUERENTE)
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05/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2024 15:22
Juntada de Petição de intimação
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04/06/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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