TJDFT - 0719730-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*44-20 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/10/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719730-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAUDIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica "Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain ManagementTerpenes" registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle, ID 208273037.
Autos relatados na decisão ID 208426302, que fixou competência, deferiu a gratuidade da justiça e facultou prazo para apresentação de emenda.
A parte autora juntou a emenda ID 211451715 e o anexo ID 211451717.
Decido.
Ciente do relatório médico complementar ID 211451717.
Compulsando os autos, verifico que a inicial fez constar equívoco no item “Do Pedido”: f) A intimação do Estado de Santa Catarina, através da secretaria de saúde, e o Município de Florianópolis, através da secretaria Municipal de saúde, acerca da disponibilidade do medicamento A despeito de se tratar de erro material, e de na pág. 1 ter mencionado o “Distrito Federal”, a fim de evitar equívocos posteriores na tramitação do processo, determino: 1 _ Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, anexar emenda com a devida correção. 1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/09/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719730-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAUDIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica "Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain ManagementTerpenes" registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle, ID 208273037.
Narra a parte autora, de 56 anos, que (I) foi diagnosticada com fibromialgia (CID10 M79.7), depressão (CID10 F33) e insônia (CID G47.0); (II) devido a essas doenças, sente diariamente fadiga e dor constante, agravadas pela depressão e insônia, perda de memória e dor intensa nos membros inferiores; (III) já fez uso das medicações preconizadas para dor crônica sem controle efetivo da dor: incluindo pregabalina 150mg, sertralina 200mg/dia, lítio, amitriptilina, quetiapina e duloxetina, mas não obteve melhora em seu quadro; (IV) a médica assistente, Dra.
Fernanda Valeriano (CRM/MG 67890), ID 208275101, indicou a necessidade de tratamento urgente com o produto objeto dos autos; (V) não possui condições financeiras para adquiri-lo.
Argumenta que é obrigação do Estado, através do SUS, a garantia de saúde à população, inclusive com o custeio de medicamentos.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) Prioridade na tramitação do presente feito; b) A concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA; c) Seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS pleiteada, bem como sua confirmação na ocasião da sentença, com a finalidade de compelir as Rés a arcarem, daqui por diante, com a despesa da aquisição das referidas medicações de alto custo, qual sejam, o medicamento Canabidiol Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD 65%, CBG 10%, CBN 10%, CBC 5%, CBDA 5%, CBGA 4.8%, THC 0.2% e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain Management Terpenes) na dosagem de 400mg/dia, dividida em duas doses diárias, a cada 12 horas, Uso regular e contínuo, de INÍCIO IMEDIATO E URGENTE conforme laudo em anexo, o que gerará uma despesa mensal de R$ 11.065,83 (onze mil sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), associado ao valor do frete, conforme orçamento em anexo e de acordo com a cotação do dólar, uma vez que a medicação é importada. d) A citação das Rés, nos termos do art. 246, inciso I, CPC; para querendo responda ação sob pena de revelia; e) Fixação de multa diária pelo descumprimento do provimento jurisdicional ora suplicado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, bem como as cominações legais previstas no art. 330 do Código Penal, se houver crime de desobediência, até o final do julgamento da lide que envolve as partes; f) A intimação do Estado de Santa Catarina, através da secretaria de saúde, e o Município de Florianópolis, através da secretaria Municipal de saúde, acerca da disponibilidade do medicamento; g) Informa ainda a Autora, à luz do preceito contido no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, que não tem interesse na realização de audiência de conciliação; h) E ainda, a condenação das Rés ao pagamento das custas e despesas processuais devidamente atualizadas, bem como a condenação para pagamento de verba de sucumbência no percentual equivalente a 20% sobre o valor do BENEFÍCIO ECONÔMICO, nos termos do art. 85, § 2º, do novo CPC, e todas as demais cominações legais; i) Ao final seja a AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE em sua integridade, confirmando os efeitos da antecipação da tutela, a fim de condenar as requeridas ao custeio do tratamento necessário até alta definitiva, prescrito pelo MÉDICO da autora, qual seja, Canabidiol Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD 65%, CBG 10%, CBN 10%, CBC 5%, CBDA 5%, CBGA 4.8%, THC 0.2% e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain Management Terpenes) na dosagem de 400mg/dia, dividida em duas doses diárias, a cada 12 horas, Atribui à causa o valor de R$ 135.007,49 (cento e trinta e cinco mil sete reais e quarenta e nove centavos).
Com a inicial vieram os documentos, com destaque para o receituário expedido pela médica FERNANDA VALERIANO, CRM 67890 – DE MINAS GERAIS. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que, apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021 e são padronizados pela SES/DF para casos clínicos específicos.
Todavia, foi prescrito à paciente, ID 208275100, "Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain ManagementTerpenes”.
Cuida-se, portanto, de pedido de dispensação de produto com registro válido na ANVISA, diferente daquele padronizado pela SES/DF.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de produto não padronizado pela SES/DF e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA EMENDA Dispõe o Enunciado Nª 58 do CNJ: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ apresentar relatório médico circunstanciado complementar justificando a escolha de produto de marca específica, bem como a impossibilidade de substituição pelo produto à base de canabidiol dispensado pela SES/DF.
O médico prescritor deverá ainda, nos termos do Enunciado acima transcrito, firmar declaração de eventual conflito de interesse. 2.2 _ caso o médico prescritor informe a possibilidade de utilização do produto à base de canabidiol dispensado pela SES/DF, incumbirá à parte autora apresentar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 3 _ Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, anote-se conclusão para sentença de extinção.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 208275095.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Corrija-se: tutela liminar/inserir “sim”.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:12
Declarada incompetência
-
21/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:03
Declarada incompetência
-
21/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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