TJDFT - 0722513-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 13:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:26
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 18:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 1.169 DO STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia afetada no Tema 1.169 do STJ é a seguinte: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 1.1.
Segundo a página oficial do Superior Tribunal de Justiça, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc.
II, do CPC.
Assim, somente serão suspensos os processos que discutem “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva”.
Ou seja, se o processo cuida de outras matérias, ainda que a solução do recurso paradigma ao tema repetitivo venha a prejudicar o prosseguimento do feito na origem, a tese do Superior Tribunal de Justiça em nada prejudicará as demais questões que estão sob análise. 2.
No caso, o juízo singular suspendeu o cumprimento de sentença, previamente, antes mesmo de oitiva do Distrito Federal para eventual impugnação.
Todavia, não há óbice ao prosseguimento da demanda. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Embargos de declaração prejudicados. -
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:33
Prejudicado o recurso
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20/09/2024 10:33
Conhecido o recurso de SAMUEL DE OLIVEIRA JOSE - CPF: *23.***.*81-04 (EMBARGANTE) e provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722513-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA JOSE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 32ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/09/2024 a 19/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 12 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 32ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/09/2024 a 19/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
23/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/08/2024 16:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/07/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 11:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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