TJDFT - 0715608-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
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21/10/2024 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/10/2024 14:05
Juntada de Ofício de requisição
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09/10/2024 07:09
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715608-05.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora (FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ), para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:50:43.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
26/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:55
Outras decisões
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25/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715608-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação pagar.
A decisão ID 196342905 homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
O CJU certificou a expedição de precatório ao ID 201650466.
Foi expedida a RPV ID 201588050.
Ao ID 203510840 a parte exequente apresenta pedido de renúncia ao teto que excede a expedição de RPV.
A COORPRE solicitou juntada de procuração.
A parte exequente juntou procuração ao ID 210446706. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que não é possível o acolhimento do pedido.
Em verdade, a parte exequente pretende o cancelamento do precatório já expedido, e expedição de RPV em ajuste à jurisprudência firmada acerca da constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que definiu como obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 (vinte) salários-mínimos.
O pleito, todavia, não merece prosperar.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre a eficácia temporal de normas que versam sobre alterações dos critérios de submissão de crédito ao sistema de precatórios, firmou a inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas.
Confira-se: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Naquela ocasião, o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, destacou que as normas concernentes a esta matéria ostentam caráter híbrido (processual com reflexos materiais).
Prosseguindo, o Ministro se reportou aos RE nº 601.215/DF e nº 601.914/DF, nos quais restou consignado que não se pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que altere o valor das obrigações estatais devidas, para submeter a uma execução já iniciada, fundada em condenação judicial transitada em julgado, novo regime de pagamento de RPV e precatórios.
Não se desconhece que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729.107/DF foi construída a partir de uma norma distrital de redução do teto para as Requisições de Pequeno Valor – situação fática distinta da apresentada nestes autos, nos quais se discute a eficácia temporal do aumento do teto do RPV.
Todavia, a situação jurídica é a mesma (alteração do critério de submissão de um crédito ao sistema de precatórios) e está lastreada nos mesmos princípios: segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal.
Afinal, a troca de sinal – redução ou aumento – do parâmetro quantitativo não tem o condão de alterar a natureza da norma.
Isso porque, configurado o trânsito em julgado do título e deflagrada a execução, as partes passam a ter, em sua esfera patrimonial, o direito de receber – e pagar – a obrigação conforme o sistema de precatórios e de RPV então vigente, não sendo lícita a incidência de alteração normativa ulterior.
Vale deixar assente que o Conselho Especial deste TJDFT tem seguido a mesma linha de raciocínio firmado pelo STF, no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anterior à sua publicação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1333147, 00219613520178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme constatado pela própria parte requerente, o precatório já foi expedido e não há motivo jurídico legítimo a atrair o seu cancelamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Eventual pedido de renúncia deverá recair sobre o teto vigente à época da expedição do requisitório.
No mais, prossiga-se.
Encaminhe-se a procuração ID 210446711 à COORPRE.
Intime-se o Distrito Federal para comprovar a quitação da RPV expedida nos autos, sob pena de deferimento de sequestro de verbas.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas" .
Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Intime-se o Distrito Federal.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Encaminhe-se a procuração ID 210446711 à COORPRE.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/09/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:09
Indeferido o pedido de IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS - CPF: *23.***.*46-17 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715608-05.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a COORPRE requereu o envio da procuração. : Solicito o envio de procuração e/ou substabelecimento em nome do advogado cadastrado na requisição em tela.
Após, à COORPRE.
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual} #{currentTime}. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
28/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:36
Outras decisões
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09/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 15:40
Desentranhado o documento
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04/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 21:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:59
Outras decisões
-
03/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/01/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 01:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 09:02
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de IGOR MENDES CESAR DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2022 15:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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