TJDFT - 0716255-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 21:13
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL MACHADO NEVES em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716255-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: S.
M.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: LUDMILA DA SILVA MACHADO EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de astreintes proposto por S.
M.
N., representado por sua genitora, Sra.
LUDMILA DA SILVA MACHADO, em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
O presente cumprimento provisório diz respeito à decisão proferida nos autos nº 0715500-05.2024.8.07.0018.
Fundamento e Decido.
No atual sistema processual civil, o cumprimento de sentença não constitui nova relação jurídico-processual, mas sim nova fase do mesmo processo, subsequente à fase de conhecimento.
Logo, o cumprimento de sentença deve ser promovido mediante protocolização de requerimento (petição simples) nos mesmos autos em que proferida a sentença cujo cumprimento se pretende.
Neste caso, a fase cognitiva tramita já em meio eletrônico.
Por tal razão, verifica-se que não há interesse no ajuizamento do presente pedido de cumprimento de sentença por meio de ação autônoma, o qual deve ser promovido mediante petição simples no bojo dos autos nº 0715500-05.2024.8.07.0018, com os requisitos exigidos pelo art. 534 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se estes autos imediatamente.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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