TJDFT - 0045408-25.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ZELIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AGRIPPINA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIETTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0045408-25.2012.8.07.0001 RECORRENTE: MARIETTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: AGRIPPINA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, ANDRE LUIZ DOS SANTOS GOMES, ZELIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
I – A pretensão executória (cumprimento de sentença) embasada em contrato de locação prescreve em três anos, art. 206, § 3º, inc.
I, do CC.
II – A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
III – De acordo com o art. 921, inc.
III, § 1º, do CPC, o processo ficou suspenso por um ano, porque não localizados bens penhoráveis para satisfação do débito.
IV – Ao término da suspensão, estava em vigor a redação do § 4º, art. 921 dada pelo Lei 13.105/2015, que fixava imediato curso do prazo da prescrição intercorrente, sem prévia intimação do credor.
V -Ocorre que antes de consumado o prazo de três anos, o § 4º do art. 921 sofreu alteração pela Lei 14.195/2021, a qual modificou o termo inicial da prescrição intercorrente para o dia da ciência dada ao credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, realizada após o término da suspensão de um ano.
VI - Aplicação da retroatividade mínima para iniciar o prazo da prescrição intercorrente da data do término da suspensão do processo.
Afastada a aplicação da Lei 14.195/2021 que, no curso do prazo, alterou o § 4º do art. 921 do CPC.
VII – Apelação desprovida.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 921, §§1º e 4º, do CPC, sob o argumento de que há descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente, quando o exequente antes de concluído o prazo prescricional requer medidas potencialmente aptas a constrição de bens, dando prosseguimento à execução.
Acrescenta que a nova norma (Lei 14.195/2021) que estabelece o termo inicial da prescrição não pode retroagir para regular situações anteriores à sua vigência.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior.
Requer que todas as publicações referentes ao presente processo sejam realizadas única e exclusivamente em nome dos advogados Eduardo Lycurgo Leite, OAB/DF 12.307 e Rafael Lycurgo Leite, OAB/DF 16.372.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 921, §§1º e 4º, do CPC, bem como ao indicado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Determino que todas as publicações referentes ao presente processo sejam realizadas única e exclusivamente em nome dos advogados Eduardo Lycurgo Leite, OAB/DF 12.307 e Rafael Lycurgo Leite, OAB/DF 16.372.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
27/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/08/2024 15:11
Recurso especial admitido
-
26/08/2024 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 07:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/08/2024 07:39
Decorrido prazo de AGRIPPINA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (RECORRIDO) em 23/08/2024.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ZELIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AGRIPPINA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ZELIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS GOMES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AGRIPPINA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:57
Conhecido o recurso de MARIETTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/07/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
16/05/2024 09:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ZELIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS GOMES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AGRIPPINA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 21:46
Conhecido o recurso de MARIETTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/03/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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