TJDFT - 0708172-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
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21/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708172-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIME VIANA GOMES REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 214089335 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
11/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDIME VIANA GOMES - CPF: *47.***.*03-72 (AUTOR).
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25/09/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708172-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIME VIANA GOMES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que o documento acostado aos autos pertence a terceiro.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Na mesma oportunidade, o advogado constituído pela autora deve comprovar a efetiva inscrição suplementar nesta unidade federativa ou a atuação em número inferior ao limite máximo estabelecido em lei, em conformidade com o disposto no art. 10, § 2.º, da Lei n. 8.906/1994. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 15:14:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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