TJDFT - 0706083-33.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706083-33.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: WILTON ALVES DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi instaurado no âmbito deste Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso, consoante fichas financeiras de ID 100775570, onde se verifica que o autor pertencia aos quadros da Fundação Cultural do Distrito Federal.
Verifica-se ainda que em 19/08/2024 o referido incidente foi julgado procedente e a tese fixada foi aprovada por unanimidade, o que inviabiliza o presente cumprimento de sentença.
Todavia, para melhor compreensão e aplicação do quanto decidido por instância superior, deve-se aguardar a publicação do acórdão e a preclusão da decisão.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706083-33.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WILTON ALVES DE ALMEIDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 09:54:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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24/08/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 22:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 22:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
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19/02/2023 22:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2023 09:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:02
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/01/2023 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
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10/01/2023 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/01/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2022 11:45
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:10
Indeferido o pedido de WILTON ALVES DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*75-87 (REQUERENTE)
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17/11/2022 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE ALMEIDA em 28/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:56
Recebidos os autos
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25/02/2022 08:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2022 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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11/01/2022 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:36
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 19:05
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE ALMEIDA em 06/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:39
Recebidos os autos
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10/11/2021 13:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/11/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/11/2021 17:27
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 20:16
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:10
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:10
Decisão interlocutória - deferimento
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25/08/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/08/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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