TJDFT - 0708469-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIZE DE PAULA CARVALHO VALADARES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708469-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIZE DE PAULA CARVALHO VALADARES REU: FELIPE DE SOUSA SANTOS, LARICI SOUSA SANTOS SENTENÇA Versam os presentes autos sobre embargos de declaração opostos por MARIZE DE PAULA CARVALHO VALADARES em face da sentença prolatada por este Juízo, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Na peça vestibular da ação originária, rotulada como Reintegração/Manutenção de Posse, a embargante alegava a posse anterior sobre imóvel situado na QE 40, Conjunto D, Lote 05, Apartamento 202, Guará II, Brasília/DF, e o esbulho praticado pelos réus, FELIPE DE SOUSA SANTOS e LARICI SOUSA SANTOS, requerendo a reintegração na posse e indenização por perdas e danos.
Juntou a embargante, dentre outros documentos, cessão de direito e escritura pública declaratória de posse, visando comprovar o alegado direito material.
Este Juízo, ao analisar a petição inicial, proferiu despacho determinando a retificação do polo passivo, a apresentação de certidão de ônus atualizada do imóvel e a comprovação da alegada hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça, assinalando prazo para cumprimento sob pena de indeferimento liminar.
Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Diante da inércia, sobreveio a sentença guerreada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e indeferiu a gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento as razões da embargante.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na sentença, alegando que este Juízo não teria concedido derradeira oportunidade para regularizar a documentação faltante, em desrespeito ao princípio da primazia do mérito e ao dever de cooperação.
Aduz que permanece disposta a regularizar as pendências, inclusive informando o pagamento das custas iniciais, e que a extinção do processo sem resolução do mérito seria medida extrema, apenas cabível após esgotadas todas as possibilidades de regularização.
Menciona, ainda, que a posse e o direito à reintegração restariam comprovados pelos documentos anexados à inicial, como a cessão de direitos e a escritura pública declaratória de posse, e que o esbulho possessório estaria caracterizado pela ocupação indevida dos réus.
Não vislumbro a omissão apontada.
A sentença embargada enfrentou de maneira clara e precisa a questão da extinção do processo, fundamentando-se na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa.
Conforme consignado no decisum, a embargante foi regularmente intimada para sanar irregularidades na petição inicial e comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, permanecendo silente.
O princípio da primazia do mérito, invocado pela embargante, não pode ser interpretado de maneira a afastar a observância dos pressupostos processuais e das determinações judiciais.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a superação de vícios formais para que se alcance a resolução meritória das demandas, tal diretriz não autoriza a parte a desconsiderar comandos judiciais claros e específicos.
No caso em tela, a determinação para emenda da inicial e comprovação da hipossuficiência não se tratava de mera formalidade, mas de providência essencial para o regular processamento da ação.
A inércia da embargante em atender à determinação judicial, mesmo após regular intimação, obstaculizou o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção, nos termos do artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante do descumprimento de ordem de emenda à inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, sendo dispensável a intimação pessoal da parte.
No que tange à alegação de que o direito material estaria comprovado pelos documentos juntados à inicial, como a cessão de direito e a escritura pública declaratória de posse, cumpre salientar que a análise do mérito da causa pressupõe o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da ação, incluindo a regularidade da petição inicial e a demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, quando requerida.
A apresentação de documentos comprobatórios do direito material, por si só, não dispensa a parte de observar as determinações processuais.
A discussão acerca da existência ou não de esbulho possessório e da legitimidade da reintegração de posse somente seria cabível após a superação das questões processuais preliminares.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando.
Sua finalidade é integrar ou aclarar a decisão embargada quando existente obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda corrigir erro material, nos estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a embargante busca, em verdade, a reforma da decisão, sob o argumento de que o processo deveria ter prosseguido para análise do mérito, o que refoge à natureza integrativa dos embargos declaratórios.
A providência adequada para impugnar a extinção do processo sem resolução do mérito seria a interposição do recurso de apelação, porquanto a sentença terminativa desafia tal espécie recursal, permitindo a reapreciação da matéria pelo Tribunal competente.
A insistência na via dos embargos de declaração revela a inadequação da medida para o fim pretendido pela embargante.
Ressalto, por derradeiro, que o direito e as provas carreadas aos autos foram devidamente considerados no momento da prolação da sentença, dentro do contexto processual em que se encontravam.
A extinção do feito sem resolução do mérito decorreu unicamente da desídia da parte autora em atender à ordem judicial, circunstância que não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIZE DE PAULA CARVALHO VALADARES, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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26/04/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708469-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIZE DE PAULA CARVALHO VALADARES REU: FELIPE DE SOUSA SANTOS, LARICI SOUSA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Este Juízo, ao examinar a petição inicial, proferiu despacho (ID: 209149857) nos seguintes termos: “1.
Em primeiro lugar, retifique-se a autuação relativamente ao polo passivo processual. 2.
Em segundo lugar, intime-se a parte autora para juntar a certidão atualizada de ônus referente ao imóvel objeto da pretensão possessória. 3.
Em terceiro lugar, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.” Entretanto, apesar de ter sido regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou manifestou nos autos, conforme consta da certidão do ID: 212229051, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, instada a cumprir o comando contido no ato judicial em referência, preferiu quedar inerte.
Desse modo, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, incluída forte recomendação jurisprudencial.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. “Omissis”. 3. “Omissis”. 4.
Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc.
I, todos do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1029707, 20161110042598APC, Relator: CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível.
Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436).
Em relação à gratuidade de justiça, verifico que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção do almejado benefício legal; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Além disso, a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por todos esses fundamentos, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Também indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
As custas processuais deverão ser pagas pela parte autora, na forma da lei.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes, cancelando-se a distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 21:42:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 22:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:50
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIZE DE PAULA CARVALHO VALADARES em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708469-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIZE DE PAULA CARVALHO VALADARES REU: FELIPE DE SOUSA SANTOS ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: LARICI SOUSA SANTOS DESPACHO 1.
Em primeiro lugar, retifique-se a autuação relativamente ao polo passivo processual. 2.
Em segundo lugar, intime-se a parte autora para juntar a certidão atualizada de ônus referente ao imóvel objeto da pretensão possessória. 3.
Em terceiro lugar, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2024 17:22:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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