TJDFT - 0717453-55.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0717453-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA SOUSA DA SILVA REU: SAYLA GABRIELLY MARTINS DE LIMA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a constituição de residência ou domicílio nesta Circunscrição Judiciária, conforme com a decisão em ID: 197206461.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu as injunções exaradas, quedando inerte, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 202186386. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Após regular intimação para comprovar a constituição de residência ou domicílio nesta Circunscrição Judiciária, a autora quedou inerte e silente, sem providenciar o cumprimento da injunção exarada.
Nesse contexto, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, determinada a instrução dos autos com documentação indispensável, a autora não cumpriu a ordem que lhe foi incumbida.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
A propósito, destaco que "ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321)" (Acórdão 1695148, 07415418320228070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
As custas processuais finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2024 15:53:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:56
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:20
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:34
Declarada incompetência
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06/05/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
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03/05/2024 23:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 23:22
Recebidos os autos
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03/05/2024 23:22
Indeferido o pedido de LIGIA SOUSA DA SILVA - CPF: *57.***.*40-59 (AUTOR)
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03/05/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/05/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/05/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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