TJDFT - 0730982-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:13
Outras decisões
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29/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/08/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PINA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/08/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730982-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FRANCISCO DE PINA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória por arbitramento de sentença coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, em que se afastou das operações de crédito rural, corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, para variação do BTN, de 41,28%.
Prolatada decisão que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goianésia/GO (ID. 205704615).
A parte requerida pugna pela suspensão dos autos em razão do TEMA 1290 do STJ (ID. 206572689).
Contudo, no ID. 208826853, a requerida pugnou pela “a extinção do presente feito, bem como a remessa dos autos ao juízo competente, ante ao transcurso do prazo concedido para recurso”.
Decido.
Com o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (TEMA 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança), o Ministro Relator Alexandre de Moraes determinou a imediata “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos” (grifei).
A matéria submetia à controvérsia constitucional é o critério de reajuste do saldo devedor.
Entretanto, a decisão de ID. 205704615 tratou tão somente da declinação da competência em razão do território.
Denota-se que a decisão está preclusa, tendo decorrido o prazo para interposição de recurso.
Não se trata de hipótese de extinção dos autos, como pretende a requerida, mas de remessa ao juízo competente.
Proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goianésia/GO.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:39
Outras decisões
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26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PINA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:53
Declarada incompetência
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29/07/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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