TJDFT - 0704180-26.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2025 16:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704180-26.2022.8.07.0018 RECORRENTE: Em segredo de justiça RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a” e 102, inciso III, alínea “a” ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PELO PRESIDENTE DO TJDFT.
DECISÃO QUE NÃO OBSTA O JULGAMENTO DO RECURSO.
ICMS/DIFAL.
LC 190/2022.
ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL.
I.
Suspensão da execução da liminar ou da sentença, na forma do artigo 15 da Lei 12.016/2009, não obstrui o julgamento do mandado de segurança e dos recursos interpostos.
II.
A regulamentação do ICMS-DIFAL pela Lei Complementar 190/2022, na esteira do que restou decidido no Recurso Extraordinário 1.287.019, não importa em criação ou majoração de tributo, de maneira a afastar a incidência do princípio da anterioridade anual consagrado no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição de 1988.
III.
Segundo o artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, a cobrança do DIFAL/ICMS deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
IV.
Apelação da Impetrante parcialmente provida.
Apelação do Distrito Federal e remessa necessária desprovidas.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 3º da Lei Complementar 190/2022, 927, incisos I e III, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, requerendo, a partir da aplicação da anterioridade anual tendo por parâmetro a publicação da LC 190/2022, o afastamento da cobrança do DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas pelo recorrente a destinatários não contribuintes situados no Distrito Federal até 01/01/2023.
Suscita negativa de prestação jurisdicional.
Assevera que a exigibilidade do DIFAL de ICMS pressupõe a edição de Lei Complementar.
Tece considerações sobre o julgamento da ADI 5469 e o Tema 1093/STF.
Entende que o DIFAL somente pode ser cobrado no âmbito do Distrito Federal após a promulgação de nova lei local a respeito do tema, com vigência posterior à Lei Complementar 190/2022.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta afronta aos artigos 102, inciso III, 146, 150, inciso III, alínea “b”, e 155, §2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, buscando seja afastado o ato coator de cobrança do DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas pelo recorrente a destinatários não contribuintes situados no Distrito Federal durante todo o exercício financeiro de 2022.
Pede, em ambos os recursos, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1266 do STF.
Pleiteia que as publicações sejam feitas em nome do advogado Júlio César Goulart Lanes, inscrito na OAB/DF 29.745.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à suposta afronta ao artigo 927, incisos I e III, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que que as publicações sejam feitas em nome do advogado Júlio César Goulart Lanes, inscrito na OAB/DF 29.745.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
23/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 13:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
22/08/2024 13:49
Recurso especial admitido
-
22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 07:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
05/04/2024 19:55
Conhecido o recurso de e provido em parte
-
05/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/06/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/06/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/05/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 08:21
Conhecido o recurso de e provido em parte
-
13/05/2023 08:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
13/05/2023 08:19
Conhecido o recurso de e provido em parte
-
12/05/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2023 00:06
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/07/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:56
Recebidos os autos
-
14/07/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
14/07/2022 08:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
12/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728252-60.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Osvaldo da Silva Carneiro de Arruda
Advogado: Michele da Silva Marinho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 14:16
Processo nº 0722564-14.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Levi Cesar Diniz Franco
Advogado: Silas Gomes Meneses Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2024 00:14
Processo nº 0708460-23.2024.8.07.0001
Daniel Teles Fernandes
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Erica Reis Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 14:22
Processo nº 0708460-23.2024.8.07.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Daniel Teles Fernandes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 17:13
Processo nº 0704180-26.2022.8.07.0018
Philips Medical Systems LTDA
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 19:00