TJDFT - 0716052-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716052-67.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PATRICIA PINHO ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 221062937.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 05:04:34.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
17/12/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PATRICIA PINHO ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/10/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716052-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA PINHO ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 11:19:50.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716052-67.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PATRICIA PINHO ANDRADE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 07:07:54.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/09/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716052-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA PINHO ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se depreende das manifestação apresentadas pelas partes, a medida concedida em sede de tutela de urgência foi devidamente cumprida.
Desta feita, aguarde-se o decurso do prazo oportunizado ao réu para apresentação de resposta e, após, prossiga-se em consonância com as determinações contidas na Decisão de Id 208642085.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:10:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:10
Outras decisões
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17/09/2024 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716052-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA PINHO ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da petição juntada no ID 210271062, intime-se com urgência o Distrito Federal para que comprove o cumprimento da tutela deferida, no prazo de 2 dias, devendo ainda esclarecer o motivo da convocação da autora para comparecimento a junta médica oficial (SUBSAÚDE), Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:57:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/09/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:21
Outras decisões
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06/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716052-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA PINHO ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por PATRICIA PINHO ANDRADE contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional liminar para suspender os efeitos dos Laudos Médicos PCD Nº 02/2024 e Nº 307/24, expedidos no Processo SEI n. 00080-00104780/2024-53, a fim de assegurar que o retorno ao exercício das funções de professora, quando expirada licença para tratamento da própria saúde, ocorra na forma de restrição laboral (adaptada conforme orientação médica) até o trânsito em julgado do presente processo.
Para tanto, sustenta se servidora da Secretaria de Estado de Educação e foi diagnosticada com Transtorno Espectro Autista (TEA), de nível suporte I, bem como com Desordem de Processamento Auditivo Central (DPAC).
Alega que ao reivindicar seus direitos como pessoa com deficiência, seu pedido foi negado.
Aduz que requereu seu remanejamento, para facilitar o seu tratamento, contudo, como ainda não havia um diagnóstico conclusivo, teve seu requerimento indeferido.
Destaca que exerce suas funções justamente numa turma inclusiva com alunos autistas, com indicação de monitoria frontal para cada uma delas, sendo que não foram ofertados monitores para os alunos, ficando tudo a seu encargo o que fez agravar mais ainda seu adoecimento emocional.
Pontua que tem indicação de restrição laboral e necessita do reconhecimento como PCD.
Relata que quando seu diagnóstico foi concluído, foi orientada a protocolar requerimento de caracterização de pessoa com deficiência- PCD, que foi indeferido com base na fundamentação legal contida nos incisos I ou Il do artigo 1° da Lei n° 12.764 de 27/12/12; e, inciso 6 do artigo 5º da Lei Distrital n° 4.317 de 09/04/09, eis que supostamente a Autora não possuiria “síndrome clínica”.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos dos Laudos Médicos PCD Nº 02/2024 e Nº 307/24, expedidos no Processo SEI n. 00080-00104780/2024-53.
Instruiu a inicial com os documentos que a acompanharam.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em cognição não exauriente, observa-se que há razão para concessão da tutela provisória de urgência à parte autora.
O Estatuto da Pessoa com deficiência, Lei nº 13.145/15, define a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”.
Por outro lado, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa Com Transtorno do Espectro Autista, Lei nº 12.764/12, destaca em seu art. 1º, § 2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Nesse contexto legislativo, ao analisar a documentação encontrada nos autos e ponderá-la com as normas sobreditas, é possível depreender que a autora foi diagnostica como pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) nível 1, sem comprometimento intelectual e da linguagem concomitante (ID 208350920).
Com efeito, em sede de cognição sumária, não se verifica adequação na manifestação apresentada pela Administração, uma vez que segundo laudos médicos constantes dos autos, a autora apresenta diagnóstico de TEA, nível 1 e a referida lei não difere os níveis para enquadrar a pessoa como PCD.
Destaca-se que a probabilidade do direito resta ainda mais evidente pelo fato da autora possuir Cartão de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (ID 208350929), cujo reconhecimento é válido em todo o Distrito Federal.
Logo, se verifica prova que demonstre a alegada existência de deficiência no caso concreto.
No mais, é notório o perigo de dano, visto que a autora retorna de sua licença para tratamento da própria saúde já em 24/09/2024 e o Laudo Médico juntado no ID 208350927 é categórico em dizer que “...a autora necessita em atuar em um setor com horário flexível, de modo a permitir a conclusão de seu tratamento...; ... que deve ser afastada em caráter definitivo das atividades em sala de aula, por não ser recomendado que atenda estudantes com diagnóstico similar...devido ao espelhamento inevitável...” É o quanto basta para o acolhimento da tutela. À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos dos Laudos Médicos PCD Nº 02/2024 e Nº 307/24, expedidos no Processo SEI n. 00080-00104780/2024- 53 e determinar ao Réu que no término da licença para tratamento da própria saúde assegure que o retorno da autora ocorra na forma de restrição laboral (adaptada conforme orientação médica) até o julgamento final da demanda.
Intime-se o DF, para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem prejuízo, cite-se o DF para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:57:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208347490 Petição Inicial Petição Inicial 24082117170896400000190155041 208350903 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24082117171014600000190155054 208350905 3.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24082117171167200000190155056 208350908 AUDIVIA - Sistema de Ouvidoria Documento de Comprovação 24082117171272700000190155059 208350909 Gmail - barreiras - anexo REQUERIMENTO_ADMINISTRATIVO_A_assinado Documento de Comprovação 24082117171360200000190155060 208350913 Gmail - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - BARREIRAS DIVERSAS - UNICAMP Documento de Comprovação 24082117171476600000190155064 208350911 Gmail - CASSI - Autorização TS - P.P.A Documento de Comprovação 24082117171573900000190155062 208350920 Laudo Neurologista Documento de Comprovação 24082117171704100000190155071 208350922 Laudo Psiquiatra 12_06 a Documento de Comprovação 24082117171796300000190155073 208350925 Laudo Psiquiatra 12_06 b Documento de Comprovação 24082117171929400000190155076 208350927 Laudo Psiquiatra 12_06 c Documento de Comprovação 24082117172031400000190155078 208350928 Laudos Junho e Julho Documento de Comprovação 24082117172124400000190155079 208350929 Páginas de Carteira Modelo B -CIPTEA Documento de Comprovação 24082117172227900000190155080 208350931 Parecer Técnico CASSI Documento de Comprovação 24082117172312900000190155082 208350935 precedente tjdft _ Documento de Comprovação 24082117172403800000190155836 208350940 precedente tjdft Documento de Comprovação 24082117172483100000190155841 208350944 processo sei 040033 NAO EXISTE - indicado no ofico que supendeu a avaliacao como pcd Documento de Comprovação 24082117172648300000190155845 208352095 processo sei ACESSO RESTRITO indicado no oficio que suspendeu avaliacao pcd Documento de Comprovação 24082117172804900000190155846 208352097 PROVA EMPRESTADA 2 Documento de Comprovação 24082117172930600000190155848 208352099 PROVA EMPRESTADA Documento de Comprovação 24082117173126400000190155850 208352100 REGISTRO PARTICIPA DF Documento de Comprovação 24082117173215400000190155851 208352106 RESPOSTA PARTICIPA-DF Documento de Comprovação 24082117173312000000190155856 208352105 Relatório Psicológico_15deabril Documento de Comprovação 24082117173397500000190155855 208352102 Relatório DPAC_17deabril Documento de Comprovação 24082117173521200000190155853 208352103 Relatório Neuro_24dejulho Documento de Comprovação 24082117173651200000190155854 208352108 SEI_00080_00187155_2024_39 - INTEGRA RESTRICAO LABORAL Documento de Comprovação 24082117173748700000190155858 208353589 SEI_00080_00104780_2024_53 _ integra resultado pos recurso_avaliacao pcd -pg 1 a 15 Documento de Comprovação 24082117173955200000190157284 208353592 SEI_00080_00104780_2024_53 _ integra resultado pos recurso_avaliacao pcd- pg 31 a58 Documento de Comprovação 24082117174149700000190159487 208353594 SEI_00080_00104780_2024_53 _ integra resultado pos recurso_avaliacao pcd_ pg 16 a 30 Documento de Comprovação 24082117174270600000190159489 208356447 GUIA DE CUSTAS Guia 24082117174377900000190159491 208356449 GUIA DE CUSTAS_COMPROVANTE RECOLHIMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 24082117174468200000190159493 208368186 Decisão Decisão 24082122362601000000190169921 208467873 Decisão Decisão 24082215044651000000190259600 208467873 Decisão Decisão 24082215044651000000190259600 208471810 Certidão Certidão 24082215183952900000190255820 208514062 Decisão Decisão 24082218044905800000190289784 -
26/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:04
Declarada incompetência
-
22/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:04
Declarada incompetência
-
22/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 12:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/08/2024 22:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:36
Declarada incompetência
-
21/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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