TJDFT - 0726079-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JULLY KETLEN DA SILVA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 13:03
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de JULLY KETLEN DA SILVA LOPES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JULLY KETLEN DA SILVA LOPES em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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24/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULLY KETLEN DA SILVA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726079-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JULLY KETLEN DA SILVA LOPES DENUNCIADO A LIDE: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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