TJDFT - 0705239-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705239-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Y.
M.
D.
F.
EXECUTADO: T.
L.
A.
S.
DECISÃO Por ora, considerando que as procurações anexadas pela credora nos autos contem assinatura eletrônica que não enquadra no disposto na Lei nº 11.419/2006 (art. 1º, §2º, III, "a"), INDEFIRO o pedido de ID 223412100.
No entanto, concedo à credora o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal que foi anexado com a inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:19
Indeferido o pedido de YASMIN MELO DE FARIA - CPF: *22.***.*47-75 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705239-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASMIN MELO DE FARIA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Ciente do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
O § 5º, do art. 79, do Provimento Geral da Corregedoria determina: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Desta feita, entendo que o alvará de levantamento de quantia destinada à parte credora deve ser expedido em nome da própria parte ou de sua advogada com poderes para dar e receber quitação.
No caso dos autos, a procuração anexada não dá poderes à sociedade de advogados para levantar quantia em nome da parte nem dá à advogada constituída poderes para indicar conta de terceiros para a transferência de quantia destinada à parte credora, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de ID 222118306.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte credora para anexar aos autos procuração que dê poderes à sociedade de advogados indicada, para receber e dar quitação, para que seja possível a expedição de alvará na forma requerida ou para indicar seus dados bancários ou do advogado ou da advogada com poderes para dar e receber quitação.
Não sendo anexada a procuração nem indicados os dados bancários nos termos determinados, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, para saque em agência, observando-se a forma determinada pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º) e Portaria Conjunta 48/2021, considerando a procuração que já consta dos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:10
Indeferido o pedido de YASMIN MELO DE FARIA - CPF: *22.***.*47-75 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/01/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Outras decisões
-
18/12/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/12/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:25
Decorrido prazo de YASMIN MELO DE FARIA - CPF: *22.***.*47-75 (REQUERENTE) em 03/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de YASMIN MELO DE FARIA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:01
Outras decisões
-
01/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/06/2024 08:42
Decorrido prazo de YASMIN MELO DE FARIA - CPF: *22.***.*47-75 (REQUERENTE) em 18/06/2024.
-
19/06/2024 04:25
Decorrido prazo de YASMIN MELO DE FARIA em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:36
Decorrido prazo de YASMIN MELO DE FARIA - CPF: *22.***.*47-75 (REQUERENTE) em 07/06/2024.
-
05/06/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/06/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:14
Outras decisões
-
13/05/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:35
Outras decisões
-
26/04/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/04/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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