TJDFT - 0705239-17.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:00
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de YASMIN MELO DE FARIA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:42
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de YASMIN MELO DE FARIA - CPF: *22.***.*47-75 (RECORRENTE)
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27/08/2024 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/08/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de comprovante
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0705239-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YASMIN MELO DE FARIA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a recorrente aufere renda mensal líquida superior a R$ 4.000,00 ( quatro mil reais - ID n.º63095614), o que não o qualifica, definitivamente, como hipossuficiente.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas ( cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
21/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:52
Gratuidade da Justiça não concedida a YASMIN MELO DE FARIA - CPF: *22.***.*47-75 (RECORRENTE).
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21/08/2024 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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