TJDFT - 0723190-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723190-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA, WESLEY DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais do cumprimento de sentença.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723190-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA, WESLEY DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 246110851, o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 12/08/2025.
Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 16:16:04.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
13/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723190-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA, WESLEY DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JULIANA DE SOUSA e WESLEY DOS SANTOS SILVA em desfavor de GRUPO HOSPEDAR e PIRÂMIDE PALACE HOTEL.
Narram os autores que celebraram com as requeridas um instrumento particular de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade, cuja data prevista para entrega seria dezembro de 2022, contudo, até a data da propositura da ação, o bem ainda não havia sido entregue.
Alegam que tomaram conhecimento de que a construção está abandonada e requerem o desfazimento do negócio.
Tecem arrazoado jurídico e pedem, em tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos vincendos e, ao final, pedem a rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 199701853.
HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA apresentou defesa no ID 204186795 e aduz que devem ser aplicadas as cláusulas contratuais, com a retenção do valor do sinal e a impossibilidade de devolução em parcela única.
Afirma que inexiste dano moral e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
PIRÂMIDE PALACE HOTEL foi citada no ID 203080799, mas não apresentou defesa (ID 205766995).
Os autores não ofertaram réplica (ID 208621905).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Pretendem os autores a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, com o recebimento integral dos valores até então desembolsados, devidamente corrigidos, em razão do atraso na entrega. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre as partes (pacta sunt servanda).
Da análise detida dos autos, verifico que as partes estão vinculadas por uma proposta de compra e venda de cota imobiliária (fração) de unidade imobiliária em regime de multipropriedade do empreendimento Pirâmide Palace Hotel (ID 199628295 e ID 199628299), no qual se estabeleceu, entre outros termos, que a data estimada para a entrega da obra se daria em dezembro de 2022, autorizando-se um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (cláusula sétima).
Entendo que, diante da complexidade do objeto do contrato, não há que se falar em nulidade da cláusula, eis que envolve a construção de um conjunto habitacional, sendo razoável o prazo de tolerância para a entrega do bem, independentemente do motivo.
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONSUMIDOR.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
LICITUDE.
CONCLUSÃO DA OBRA.
VINCULAÇÃO AO FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE.
MORA CONFIGURADA.
CLÁUSULA PENAL.
DEVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2.
Inexistindo condenação da Apelante ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, ausente o interesse recursal quanto ao ponto, o que conduz ao conhecimento parcial do recurso. 3.
A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual está sujeita à prescrição decenal, conforme entendimento da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1281594/SP), iniciando-se a contagem do prazo no momento que a vítima toma conhecimento da existência do dano e da autoria (arts. 189 e 927 do Código Civil). 4.
Acerca da licitude da cláusula que alarga o prazo de entrega da obra, a jurisprudência do eg.
TJDFT consolidou o entendimento de que não há abusividade no período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no contrato, não gerando desvantagem excessiva ao consumidor. 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.729.593/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996), fixou a tese de que “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância” (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). 6.
Uma vez que o imóvel não foi entregue ao promitente comprador no prazo acordado, resta configurada a mora da construtora que enseja o pagamento de indenização ao consumidor pelos prejuízos causados. 7.
Nos termos do entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.631.485/DF (Tema 971), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do consumidor, essa deverá ser considerada para a fixação de indenização pelo inadimplemento do vendedor. 8.
Em se tratando de casos de responsabilidade do promitente vendedor por inadimplemento do contrato, os juros moratórios incidem a partir da citação válida. 9.
Por se tratar de matéria de ordem pública, afigura-se possível a determinação pelo magistrado de incidência ex officio dos juros de mora, conforme inteligência também do artigo 322, § 1º, do CPC/15, o que não configura julgamento ultra ou extra petita, tampouco reformatio in pejus. 10.
Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Preliminar afastada.
Prescrição rejeitada. (Acórdão 1815895, 0745620-53.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no PJe: 28/02/2024.)
Por outro lado, restou incontroverso que o bem em questão não foi entregue aos compradores na data convencionada, nada discorrendo a requerida, em sua defesa, a respeito do atraso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo.
Nesse contexto, os percalços durante a obra relacionam-se com os riscos inerentes à atividade da empresa do ramo da construção civil, que não podem ser repassados ao consumidor.
Sobre o assunto, ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa [...].
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (in Programa de Direito do Consumidor, 3ª ed., Ed.
Atlas, p. 287).
Destaca-se que o contrato já previa cláusula de tolerância para o atraso na entrega do imóvel justamente para situações imprevisíveis e, ultrapassado o prazo contratual, a requerida deve responder por sua mora.
Destarte, evidenciado o descumprimento do contrato por parte da requerida, pode a parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, tal como preceitua o art. 405 do Código Civil, ficando a ré obrigada a restituir ao autor todos os valores desembolsados, vedada a dedução de qualquer percentual a título de arras ou a retenção de parte do valor pago.
Cumpre-se destacar que a incidência da cláusula que prevê a retenção de valores não se aplica ao caso em questão, porquanto estamos defronte de uma rescisão motivada pelo descumprimento contratual por parte da vendedora.
Esta temática, inclusive, já foi pacificada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 543, que assim dispõe “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos, pois estamos defronte de uma resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel motivada exclusivamente por culpa da construtora, o que impõe a devolução integral e imediata das parcelas pagas.
Melhor sorte, todavia, não assiste aos autores em relação ao pedido de danos morais.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados aos requerentes com o atraso na entrega do imóvel apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Além disso, conforme assente na jurisprudência deste E.
Tribunal, o descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel não implica, por si só, ocorrência de dano moral.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
EMPREITADA.
FORTUITOS INTERNOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VERIFICADO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
CABÍVEL.
CULPA DO FORNECEDOR.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DOS MATERIAS EM POSSE DO CONTRATANTE.
DANOS MORAIS.
NÃO VERIFICADO 1.
O recurso de apelação, por força do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil é dotado de efeito suspensivo como regra, o que a doutrina denominou de efeito ope legis. 1.1.
Não estando configuradas qualquer das exceções previstas nos incisos I a VI do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, carece a parte apelante de interesse quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 2.1.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2.2.
Havendo nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do magistrado e restando demonstrado que os documentos encartados no processo se revelam suficientes para dirimir a controvérsia em análise, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório.
Precedentes. 2.3.
Constatado que o laudo pericial, acrescido dos esclarecimentos complementares, foram apresentados em estrita observância do regramento legal e em consonância com o objeto delimitado pelo Juízo, não há que se falar em prova pericial deficiente e inconclusiva.
Preliminar rejeitada. 3.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma prevista nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 4.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa, bastando que estejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso. 4.1.
O fornecedor somente poderá ser exonerado da responsabilidade se demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor); ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). 5.
Falta de acesso ou ausência de moradores no local, entrega de materiais com atraso, falta de espaço na obra para armazenamento adequado dos materiais e dos insumos, alterações do projeto durante a obra, feriado, escassez de material e chuvas fortes são fatos considerados fortuitos internos inerentes à atividade de empreitada, não se configurando, portanto, como justificativas aptas a afastar a responsabilidade do fornecedor dos serviços.
Precedentes. 6.
Verificada a falha na prestação do serviço, seja pelo atraso na obra, seja pela má execução do serviço contratado, seja pelo inadimplemento contratual, o pleito de resolução antecipada do contrato encontra-se devidamente amparado.
Precedentes. 7.
Rescindido o contrato por culpa do fornecedor dos serviços, devem as partes retornar ao status quo ante, por meio da devolução de todos os valores efetivamente pagos pelo consumidor.
Precedentes 8.
O retorno ao status quo ante impõe o abatimento no montante a ser ressarcido do valor correspondente ao material não utilizado na obra e ainda na posse do contratante, como meio de evitar-se o enriquecimento ilícito do autor. 9.
Constatada a falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual por parte da empresa fornecedora dos serviços, não há que se falar em indenização a título de danos morais. 10.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados na lide principal.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais na ação reconvencional. (Acórdão 1846229, 0712034-25.2022.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no PJe: 29/04/2024.) Por estas razões, a procedência em parte dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos e DECRETO a rescisão dos contratos de compra e venda de cota imobiliária (fração) de unidade imobiliária em regime de multipropriedade do empreendimento Pirâmide Palace Hotel (ID 199628295 e ID 199628299).
Ainda, CONDENO as rés a devolverem aos autores todos os valores efetivamente pagos pelo contrato, em uma única parcela, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a contar do desembolso.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido, arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723190-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA, WESLEY DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 204186795 - pág. 09, item 'd'.
Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:29
Outras decisões
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11/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723190-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA, WESLEY DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:12
Outras decisões
-
23/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:44
Outras decisões
-
29/07/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 04:25
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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