TJDFT - 0700198-54.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:40
Baixa Definitiva
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24/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA LUZ STEINMETZ em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1.
Pedido de majoração da multa por descumprimento de determinação judicial formulado em contrarrazões; não conhecido, em razão da inadequação da via eleita.
Precedente das Turmas Recursais: Acórdão 1727013. 2.
Repetição do indébito. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020); o desconto indevido na conta corrente, referente a contrato cancelado pelo consumidor, impõe a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, ante a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Precedente desta Turma: Acórdão 1825057. 3.
Na hipótese, restou comprovado o cancelamento do contrato de seguro de vida em dezembro de 2021; mesmo assim, as parcelas continuaram a ser debitadas na conta do Recorrido.
Dessa forma, escorreita a sentença que determinou a rescisão do contrato e condenou o banco à obrigação de restituir de forma dobrada cada parcela do seguro de vida indevidamente cobrada.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1756337 e 1869320. 4.
O exercício regular do direito de recorrer ao Judiciário para afastar a condenação imposta não pode ser entendido como litigância de má-fé, especialmente porque não resta configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Nesse sentido, o Acórdão 1838262 desta Turma. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:42
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/07/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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